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Ao validar Lei Maria da Penha, STF garantiu proteção das mulheres contra violência doméstica

adm
Last updated: 02/03/2023 8:40 AM
adm Published 02/03/2023
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bancoImagemSco AP 503308
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Série de matérias sobre decisões da Corte sobre direitos das mulheres celebra o Mês da Mulher.

Contents
Mecanismos específicosAplicação uniformeAções afirmativasReprodução de modelosPolítica criminalInvisibilidade e silêncioReconhecimento

Durante todo o mês de março, o portal de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) vai trazer uma série de matérias sobre decisões da Corte em favor dos direitos das mulheres, em celebração ao Mês da Mulher. A primeira da série lembra o julgamento em que o Plenário confirmou a validade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.

Mecanismos específicos

A Lei Maria da Penha cria mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e estabelece medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima. Nela, são descritas as formas de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e previstas desde medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor da convivência doméstica e a fixação de limite mínimo de distância, até a prisão preventiva e o aumento da pena para casos de agressão.

A norma ainda autoriza a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a construção de casas-abrigo para mulheres e dependentes menores, a inclusão das vítimas em programas sociais e outros benefícios relacionados a questões de trabalho nas esferas pública e privada.

Aplicação uniforme

A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), visando à declaração da constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha. O objetivo era que a norma fosse aplicada de forma uniforme em todo o país, pois havia decisões judiciais que negavam vigência a esses dispositivos ou os consideravam inconstitucionais.

O artigo 1° expõe os objetivos e os fundamentos da lei. O artigo 33 prevê que, enquanto não fossem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais deveriam acumular as competências cível e criminal para julgar as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Já o artigo 41 afasta desses casos a incidência das regras dos Juizados Especiais, que julgam delitos de menor potencial ofensivo.

Ações afirmativas

O julgamento, realizado em 9 de fevereiro de 2012, foi um dos primeiros que contaram com a participação da ministra Rosa Weber, que havia sido empossada em dezembro do ano anterior. Em seu voto, ela destacou que a medida “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”.

Reprodução de modelos

O ministro Luiz Fux salientou, em seu voto, que a lei está em consonância com a proteção do Estado à família, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal. Já a ministra Cármen Lúcia afirmou que “a luta pela igualação e pela dignificação está longe de acabar”. Ela destacou que a Lei Maria da Penha não trata apenas da mulher, mas também dos filhos “que veem essa violência e reproduzem esses modelos”.

Política criminal

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, lembrou que o artigo 41 da lei, ao retirar os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, “colocou em prática uma política criminal com tratamento mais severo”. Para o ministro Gilmar Mendes, o próprio princípio da igualdade impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. A seu ver, portanto, não há “inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher”.

Invisibilidade e silêncio

Todo o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), para quem a lei “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar”. Trata-se, na sua avaliação, de um movimento legislativo claro no sentido de “assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à Justiça”.

O colegiado considerou a Lei Maria da Penha em harmonia com a obrigação assumida pelo Estado brasileiro de incorporar em sua legislação interna, em cumprimento a tratados internacionais ratificados pelo país, as normas penais, civis e administrativas necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Reconhecimento

A história e a luta da farmacêutica e bioquímica cearense Maria da Penha Maia Fernandes em busca de justiça e em defesa das mulheres vítimas de violência doméstica fizeram com que a Lei 11.340/2006 fosse batizada com seu nome. A norma é resultado de uma denúncia contra o Estado brasileiro feita pela própria Maria da Penha à Organização dos Estados Americanos (OEA), responsável por julgar violações aos direitos humanos nos países que a integram.

Maria da Penha alegou negligência do Estado brasileiro para julgar e condenar seu ex-marido e pai de suas filhas, que, durante 23 anos, a agrediu e tentou matá-la por duas vezes – em uma delas, deu-lhe um tiro nas costas que a deixou paraplégica. A aprovação dessa legislação específica é fruto da recomendação da OEA para que o Estado brasileiro tomasse para si a responsabilidade de agir em casos de violência doméstica.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADC 19.

Imagem:Ascom STF/Divulgação 

Fonte:STF

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