Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: STF mantém sistema de rateio orçamentário adotado por Mato Grosso do Sul
Share
16/06/2025 8:01 AM
segunda-feira, 16 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

STF mantém sistema de rateio orçamentário adotado por Mato Grosso do Sul

adm
Last updated: 27/09/2022 6:59 AM
adm Published 27/09/2022
Share
bancoImagemSco AP 487613
SHARE

No entanto, a Corte assentou que, nos valores mínimos destinados à saúde e à educação, devem ser considerados apenas os custos previstos na legislação nacional.

Contents
Procedimentos inovadoresPercentual mínimoSeparação dos Poderes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sistema de rateio de despesas orçamentárias na administração pública de Mato Grosso do Sul não viola a regra constitucional que exige a aplicação de percentuais mínimos em saúde e educação. Segundo a maioria do Plenário, a mera apropriação das despesas com atividades-meio pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação (atividades-fim), prevista no sistema, não permite que elas sejam consideradas no cálculo: devem ser levados em conta apenas os custos nessas áreas contemplados pela legislação nacional.

Em julgamento encerrado em 16/9, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3320. Entre outros pontos, a PGR alegava que a lei permitiria a aplicação de recursos destinados exclusivamente à saúde pública em outras atividades do estado, suprimindo do setor parcela considerável de investimentos.

Procedimentos inovadores

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 2.261/2001 adotou o sistema de rateio de despesas e de apropriação de custos no âmbito do Poder Executivo. Os serviços de arrecadação, suporte técnico-administrativo e gestão do aparelho estatal são considerados atividades-meio, enquanto os serviços prestados diretamente à sociedade são tidos como atividades-fim. “Mediante o rateio, os recursos vinculados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim via transposição, remanejamento ou transferência, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal e na proporção dos gastos efetuados”, explicou.

Em seu entendimento, esse sistema busca garantir o cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. “É preciso conferir aos estados certa margem de discricionariedade para instituírem procedimentos inovadores, observadas as balizas constitucionais”, afirmou.

Percentual mínimo

Em relação à destinação das despesas a serem computadas para verificar se o percentual mínimo em saúde e educação foi atingido, o ministro entendeu que a sistemática de rateio, por si só, não viola a regra de aplicação mínima de receitas. Isso porque a legislação nacional (Lei 9.394/1996, relativamente às despesas de educação, e Lei Complementar 141/2012, no tocante às despesas de saúde) deve ser observada para o cumprimento do percentual.

Por outro lado, o relator observou que não consta da Lei estadual 2.261/2001 que as despesas com atividades-meio serão abrangidas pelo conceito de ação e serviço público de saúde. Na verdade, a norma somente determina que elas sejam apropriadas pelo órgão que realiza a atividade-fim, o que não significa que as despesas correspondentes devam ser levadas em conta no cômputo da utilização mínima definida no texto constitucional

No entanto, em seu voto, Nunes Marques considerou necessário assentar que apenas os custos contemplados pela legislação nacional devem ser considerados no cômputo da aplicação mínima de recursos.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça acompanharam o relator, formando a maioria.

Separação dos Poderes

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, ao votar pela procedência do pedido. No seu entendimento, a lei desrespeita a separação dos poderes, ao permitir “aprovação prévia, geral e abstrata” das transferências de recursos pelo Executivo sem autorização ou fiscalização do Legislativo. Também fere o princípio da especialidade, segundo o qual as receitas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, e as regras que disciplinam o financiamento e a gestão dos recursos vinculados ao direito fundamental à saúde.

Acompanharam a divergência, integrando a corrente vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Foto: Ascom STF 

Divulgação 

bancoImagemSco AP 487613

 

Fonte: STF

STJ debaterá consequências por atraso na entrega de imóvel

Projeto do Sesc promove contação de histórias para bebês

Programa Corte Aberta é um dos destaques no podcast “Supremo na Semana”

Jair Bolsonaro diz que tem acordo para votar excludente de ilicitude

STF invalida atos administrativos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?