A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sofrimento pela morte da vítima no latrocínio é inerente ao tipo penal, não sendo fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime.
A decisão (AgRg no HC 589.295/SP) teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz.
Destacou o relator que:
“A sentença não especificou consequências traumáticas por parte da viúva, dos filhos menores etc., ou mesmo, eventual comprometimento do sustento familiar. Assim, como o sofrimento decorrente do luto é inerente ao tipo penal, deve ser mantido o afastamento a circunstância judicial em apreço.
Sofrimento pela morte da vítima
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.
2. No crime de latrocínio, o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)
Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais