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STF: É válido ISS na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

adm
Last updated: 21/06/2021 9:01 AM
adm Published 21/06/2021
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O caso foi julgado em plenário virtual, prevalecendo a tese proposta por Alexandre de Moraes.

Por maioria (8 a 3), os ministros do STF decidiram que é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. O caso foi julgado em plenário virtual, prevalecendo a tese proposta por Alexandre de Moraes.

Em abril deste ano, o plenário da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria.

No caso em exame, uma empresa recorre de acórdão do TRF da 4ª região que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela lei 12.546/11.

Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

Voto do relator

O relator Marco Aurélio, que ficou vencido em seu voto, sugeriu a seguinte tese:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.”

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

  • Leia o voto de Marco Aurélio na íntegra.

Divergência

Prevaleceu a divergência aberta por Alexandre de Moraes. Eis a tese fixada:

“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

S. Exa. relembrou, em seu voto, o julgamento recente do RE 1.187.264, no qual os ministros do STF decidiram que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Moraes pontuou, também, que a parte recorrente não logrou comprovar a alegada violação à capacidade contributiva, limitando-se a afirmá-la de forma abstrata e genérica.

A divergência foi acompanhada por Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

  • Leia a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.
  • Processo: RE 1.285.845

Por: Redação do Migalhas

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