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Home - Destaque - Indenização por morte do DPVAT deve ser paga por cota aos beneficiários

Destaque

Indenização por morte do DPVAT deve ser paga por cota aos beneficiários

adm
Last updated: 11/05/2021 12:09 PM
adm
Published: 11/05/2021
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A indenização decorrente do seguro DPVAT é obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. Por isso, havendo mais de um beneficiário após morte do segurado, o pagamento da indenização será feito a cada um que o postular, mas apenas conforme sua cota-parte.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Seguradora Líder do consórcio do seguro DPVAT para liberá-la de pagar integralmente o valor de indenização por morte a apenas um dos beneficiários da vítima de um acidente automobilístico.

A autora da ação é uma das filhas do segurado falecido no acidente e ajuizou ação com o objetivo de receber integralmente os R$ 13,5 mil de indenização. As instâncias ordinárias entenderam que, ainda que haja outros beneficiários, é possível que um deles exija o cumprimento integral da dívida.

Por maioria de votos, a 3ª Turma reformou esse entendimento e restringiu o pagamento apenas à cota de cada um dos beneficiários, conforme o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele foi acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Ficaram vendidos a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Moura Ribeiro, para quem a indenização por morte é indivisível, por isso não pode ser paga parceladamente. Assim, deve exigir da autora da ação apresentação de caução de ratificação dos demais cocredores ou então depositar em juízo o valor total da indenização.

A partir da vigência da Lei 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de morte é paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária. No caso concreto, o valor seria dividido entre seis beneficiários.

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Para Villas Bôas Cueva, obrigação do DPVAT é divisível e pode ser paga por cotas
José Alberto/STJ

Cada um com o seu
Para o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o eventual caráter social de uma obrigação, como é o caso do seguro por morte, , não é apto a torná-la indivisível. Isso porque os valores pagos pelo DPVAT podem ser fracionados sem desnaturar sua natureza física ou econômica. Logo, é possível que o apenas a cota-parte de cada beneficiário seja paga.

“A parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte não acarretará enriquecimento sem causa da seguradora, haja vista a entidade atuar como gestora, não podendo se apropriar de tal valor, pertencente ao fundo mutual, o qual possui destinação social específica”, acrescentou.

É por isso que, havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização será feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.

Ou tudo ou nada
O posicionamento vencido da ministra Nancy Andrighi, por outro lado, apontou que a indenização do seguro DPVAT pelo evento morte é juridicamente indivisível porque sua razão de existir é garantir um mínimo indenizatório à vítima ou a seus herdeiros.

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Ministra Nancy Andrighi defendeu a indivisibilidade da obrigação do DPVAT
Gustavo Lima/STJ

Assim, hipótese de a ação de cobrança ser ajuizada por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização, a seguradora continua tendo o dever de pagar a integralidade da indenização, pois cada um deles pode exigi-la por inteiro, na forma do artigo 260, caput, do Código Civil.

Conjur

“Não pode a seguradora, portanto, se eximir do cumprimento integral de referida obrigação indivisível por ter verificado existirem outros cocredores não habilitados nos autos”, concluiu.

Assim, o que a Segurado Líder deve fazer é exigir do beneficiário que ajuizou a ação a apresentação da caução de ratificação dos demais cocredores; e na hipótese de isso não ocorrer, constituir os demais cocredores em mora, depositando em juízo o valor integral da indenização.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.863.668

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