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Aluno não pode ser prejudicado por alteração de grade curricular, diz TJ-SP

adm
Last updated: 26/01/2021 12:58 PM
adm Published 26/01/2021
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estudante universitario faculdade1
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Embora a universidade tenha autonomia administrativa, é possível fazer o controle judiciário de seus atos. Esse entendimento é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma universidade restabeleça a situação acadêmica de um aluno do curso de medicina para que ele retorne à matriz curricular de 2015, ano em que ingressou por transferência de outra instituição.

Dessa forma, as disciplinas já cursadas na instituição anterior e aproveitadas no curso em questão deverão ser mantidas. De acordo com os autos, a instituição de ensino, sem justificativa ou comunicação prévia, alterou a grade curricular do curso de medicina e excluiu as matérias que o autor já havia cursado em outra faculdade e que foram aproveitadas na sua transferência para a universidade-ré.

Essa medida atrasaria a conclusão do curso do estudante, o que levou ao ajuizamento da ação. O relator, desembargador Carlos Goldman, afirmou que a conduta da ré comprometeu a segurança jurídica do contrato de ensino firmado entre as partes.

“Note-se que, máxime em virtude da revelia, restou incontroverso o fato de que, quando ingressou no quadro discente da ré por meio de transferência, o autor teve a devida análise e aprovação do histórico das disciplinas até então cursadas, o que lhe garantiu o direito de frequentar o curso de medicina que lhe fora ofertado e enquadrado por meio da matriz curricular de 2015”, afirmou.

Goldman observou que, em respeito ao contrato mantido entre as partes, o autor não pode ser prejudicado “com a regressão do curso que já iniciou e que, à época do seu ingresso na ré, não houve qualquer óbice quanto ao aproveitamento das matérias anteriormente cursadas”. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1005485-81.2020.8.26.0189

 

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