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Home - Destaque - Tribunal de SP demite juiz que atuava como coach na internet

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Tribunal de SP demite juiz que atuava como coach na internet

adm
Last updated: 30/10/2020 2:53 PM
adm
Published: 30/10/2020
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juiz 30
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O magistrado dava aulas on-line e vendia cursos preparatórios, livros e apostilas.

O Órgão Especial do TJ/SP aplicou pena de demissão ao juiz Senivaldo dos Reis Júnior. O magistrado atuava como coach na internet, dando aulas e vendendo cursos preparatórios, livros e apostilas. A penalidade foi aplicada conforme a Loman – Lei Orgânica da Magistratura.

Senivaldo estava em período de estágio probatório. Em decisão do Conselho Superior de Magistratura, a prestação de serviços de coaching foi considerada atividade que não configurava docência compatível com a jurisdição. Com isso, foi determinado que o juiz cessasse imediatamente o exercício das atividades.

O magistrado se desligou do curso preparatório para concursos no qual dava aulas virtuais, mas continuou oferecendo os serviços nas redes sociais e no seu site pessoal.

Em julgamento virtual, o desembargador Renato Sartorelli votou pela pena de censura, por entender que as infrações foram graves, mas não impediam o exercício da magistratura.

O entendimento que prevaleceu, porém, foi do desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene, que entendeu pela pena de demissão. No voto, o relator designado, desembargador Luis Soares de Mello, explicou que o desenvolvimento das atividades paralelas interferiu negativamente na atuação jurisdicional do juiz.

“Especificamente quanto à natureza dos serviços por ele oferecidos. Não se está diante de obras científicas ou jurídicas, cujo objetivo é a transmissão de conhecimentos, mas sim material tipicamente voltado à assessoria, orientação e treinamento de candidatos que buscam a aprovação em concursos públicos diversos, assim como no exame da OAB.”

O desembargador destacou que, diante da gravidade do quadro, se faz questionar a compatibilidade do juiz com a carreira da magistratura, “que exige dedicação integral”.

Assim, foi aplicada, por maioria, a pena de demissão, nos termos do artigo 42, VI, e artigo 47 da LC 35/79.

  • Processo: 122.944/2019

Veja o voto.

Por: Redação do Migalhas

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