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STJ afasta prisão preventiva fundamentada apenas na reprovabilidade do crime

adm
Last updated: 01/10/2020 4:14 PM
adm Published 01/10/2020
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Por considerar que a prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar em liberdade – até o julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma – um homem que havia sido preso sob a acusação de plantar maconha em casa. Segundo o ministro, a ordem de prisão foi justificada apenas com base na reprovabilidade do crime, não ficando demonstrado que a restrição à liberdade antes da condenação seria imprescindível.

Contents
Circunstâncias da pr​​isãoPrisão autom​​​ática

O acusado foi preso em casa, no dia 20 de março, porque manteria no local produtos destinados ao cultivo de maconha. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou o habeas corpus impetrado pela defesa.

Ao STJ, a defesa alegou que a prisão já se estende por quase seis meses – embora o acusado preencha todos os requisitos para ter a liberdade provisória – e apontou que nem há previsão para a audiência de instrução.

Circunstâncias da pr​​isão

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti destacou que o acusado foi preso em flagrante delito – nas palavras do juiz de primeiro grau – “após ter sido encontrado com uma certa quantidade de dinheiro, 116 pequenos pés de uma planta semelhante à Cannabis, além de recipientes contendo fertilizantes”.

Schietti lembrou que o STJ possui entendimento de que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal)”.

Além disso – afirmou –, a decisão judicial que decreta a preventiva “deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (artigos 312 e 315 do CPP)”.

Para o relator, no caso, o juiz se limitou a apontar que “as circunstâncias da prisão indicam que a droga apreendida seria destinada à comercialização”, mas não especificou quais seriam essas circunstâncias capazes de evidenciar a destinação das plantas.

“Tal afirmação contrasta veementemente com a conjuntura do flagrante, visto que o paciente não foi preso em situação de mercancia, não foram apreendidos entorpecentes prontos para consumo ou acondicionados, bem como não foram encontrados registros de comércio da substância, a enfraquecer o suporte fático real da medida cautelar”, declarou o ministro.

Prisão autom​​​ática

Schietti observou que, por ser medida excepcional de natureza cautelar, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando demonstrada a sua absoluta necessidade, única hipótese em que o Estado é autorizado a restringir a liberdade do cidadão antes de uma condenação com trânsito em julgado.

Ao citar precedente recente da Quinta Turma, o ministro apontou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal – e agora também a Lei 13.964/2019 – exigem que a preventiva seja fundamentada em fatos concretos que revelem sua imprescindibilidade, “vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime”.

Além da quantidade de pés de maconha apreendidos – assinalou o relator –, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na consideração de que o crime de tráfico de droga demonstra “a periculosidade e a ousadia do agente de modo induvidoso”.

De acordo com Schietti, esse argumento sobre os efeitos sociais deletérios das drogas não é equivocado. “Porém, ao transportar-se o discurso para o terreno do processo penal, ele legitima a prisão cautelar apenas se evidenciado que, no caso examinado, é possível fazer o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, não bastando, para tanto, invocar a modalidade criminosa que lhe é atribuída, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente de todo crime hediondo”, concluiu.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 610936

Fonte: STJ

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