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Home - Destaque - Pedido de vista interrompe julgamento do STF sobre serviço de mototáxi

Destaque

Pedido de vista interrompe julgamento do STF sobre serviço de mototáxi

adm
Last updated: 07/09/2020 12:30 PM
adm
Published: 07/09/2020
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moto 7
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A ministra Cármen Lúcia pediu vista no julgamento da ADPF 539, que ocorria no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A ação foi ajuizada pelo PDT contra as Leis 353/2010, 323/2016 e 491/2018, do município de Formosa, em Goiás, que disciplinam o serviço de mototáxi na cidade.

Segundo o partido, as normas teriam incorrido em inconstitucionalidade formal, por tratarem de trânsito e transporte, matéria de competência legislativa privativa da União, e por violarem o disposto em normas gerais sobre o tema. Para a legenda, a obrigação dos mototaxistas se organizarem em empresas prestadoras de serviços de mototáxi (EPS) e/ou cooperativas, com cobrança de contribuição, seria ofensiva às liberdades associativa e de exercício profissional.

O relator, ministro Luiz Fux, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade apenas dos incisos I e II do caput do artigo 5º e do artigo 26 da Lei 491/2018. Esses dispositivos estabelecem um número máximo de mototaxistas na cidade, limitam o número de empresa prestadora de serviço de mototáxi detentoras de pontos fixos e obriga os trabalhadores a se organizarem em EPS ou cooperativas. O ministro relator entende que tais restrições são inconstitucionais.

“As regulamentações municipais do serviço de mototáxi podem complementar a legislação federal no que se refere à delegação do serviço, condições de sua execução e exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal”, disse Fux.

O ministro lembrou que a Lei 12.009/2009 já disciplinou o serviço de mototáxi como modalidade de transporte público individual de pessoas e cargas, sujeito a regulamentações complementares dos Poderes concedentes para atender às peculiaridades locais, devendo observar, contudo, as disposições gerais nacionais, à semelhança do que ocorre com o serviço de táxi tradicional. Fux destacou que a lei federal foi declarada constitucional pelo Supremo.

“Resta evidenciado que a lei municipal criou uma reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi. Trata-se de normas restritivas do exercício profissional que não encontram respaldo na legislação federal de regência, consubstanciando usurpação pelo legislador municipal da competência da União para definir condições para o exercício de profissões (artigo 22, XVI, da Constituição)”, completou Fux.

Com relação aos demais dispositivos impugnados, o ministro concluiu que estão inseridos no contexto do exercício do poder de polícia sobre serviços públicos de transporte urbano de passageiros, “não havendo se falar em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte”.

Fux foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.

Divergência
O ministro Luiz Edson Fachin votou pelo não conhecimento da ação. “A despeito do fato de que, historicamente, entendeu-se possível a utilização deste meio processual para a impugnação de diploma municipal violador do rol de competências privativas da União, constato evolução jurisprudencial no sentido de que a representação de inconstitucionalidade estadual pode alcançar normas de reprodução obrigatória”, disse.

Fachin entendeu que a ofensa a preceito fundamental em questão tem como parâmetro de controle regra de repartição vertical de competências. “Regra esta, portanto, de reprodução obrigatória pela Constituição estadual e atacável por meio de ação própria. Não se acha preenchido, com efeito, o requisito da subsidiariedade típico da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, concluiu.

Com relação a esse ponto, o ministro Luiz Fux defendeu o cabimento de ADPF em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Constituição da República.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto divergente
ADPF 539

 

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