Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
sexta-feira, 5 jun, 2026
sexta-feira, 5 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Segunda Turma decide que arma de fogo pode ser penhorada em execução fiscal

Destaque

Segunda Turma decide que arma de fogo pode ser penhorada em execução fiscal

adm
Last updated: 25/08/2020 1:28 PM
adm
Published: 25/08/2020
Share
ARMA 25
SHARE

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Após muitas diligências na busca de bens passíveis de penhora – sem sucesso –, a exequente localizou no Sistema Nacional de Armas um revólver calibre 38 registrado como propriedade da parte executada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da Anatel de penhora efetiva do bem, sob o argumento de que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/2003, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.

No recurso especial ao STJ, a Anatel pediu a reforma do acórdão do TRF4, alegando que contrariou a legislação federal.

Alienação regulamentada

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.

“O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003”, explicou.

O ministro destacou ainda que a alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 1999, do Ministério da Defesa, que, em seu artigo 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados”.

Ao dar provimento ao recurso especial da agência reguladora, o ministro acrescentou que, “não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição”.

 

STJ

Aprovação em mestrado independe da entrega de tese com correções sugeridas pela banca examinadora
Taxa do cheque especial sobe pela 1ª vez em 2020 e vai a 112% ao ano
STJ: mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial
Evento
Consignado de militar anterior à nova lei não segue limite de 45%
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?