Faculdade de medicina é condenada a dar 30% de desconto nas mensalidades durante Covid-19

Decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Em 19/06/2020, foi proferida decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu, em sede de Tutela de Urgência Antecipada, em Agravo de Instrumento, a redução em 30% do valor das mensalidades de faculdade de medicina, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia e o ensino à distância, devendo o desconto retroagir ao mês de abril de 2020.

A Desembargadora relatora autorizou que os agravantes consignassem os valores das mensalidades em juízo, caso a instituição de ensino não providencie os meios de pagamento com os descontos concedidos.

Determinou que a instituição se abstenha de promover a inscrição do nome dos alunos, e/ou responsáveis financeiros, em decorrência de débito referente às diferenças dos valores das mensalidades.

1. Fundamentos utilizados pela Desembargadora relatora

Entendeu que a situação configura fato superveniente, passível de influenciar na execução contratual de qualquer relação, sobretudo aquela entre a faculdade e seus alunos, de cunho consumerista, que, já naturalmente, é desequilibrada em desfavor da parte vulnerável (consumidor).

Ressaltou que o serviço contratado visa aulas presenciais, que, agora suspensas, são substituídas parcialmente pela modalidade virtual, cuja própria natureza impede a prestação completa do serviço, haja vista a existência de aulas práticas e laboratoriais na grade curricular do curso de medicina. Assim, o ônus maior restou para o aluno consumidor, pois o aprendizado não pode dar-se integralmente.

Abaixo, destaco trecho da referida decisão, primordial para a concessão da referida redução:

“(…) Por seu turno, o estabelecimento de ensino ora agravado, como fornecedor do serviço, ainda que tenha sido obrigado a rever suas práticas e modificá-las, teve evidente diminuição dos custos operacionais de suas instalações físicas, como exemplo das contas de serviços, como luz, água, esgoto, etc., sem falar em outras possíveis reduções, como vale transporte dos funcionários, despesas com fornecedores, gastos com materiais de limpeza e etc..

Dessa forma, seus alunos, consumidores, não podem ser obrigados a cumprir com a contraprestação financeira, sem correspondência ao serviço efetivamente contratado na integralidadeAinda que o prestador não tenha dado causa à tal situação extremada, responde ele pelo Risco do Empreendimento.

Portanto, a outra conclusão não se chega senão que a continuidade de pagamento integral da mensalidade escolar, nessa situação de pandemia, é excessivamente onerosa e merece revisão, conforme dispõe o Artigo V, do Código de Defesa do Consumidor. (…). g.n.

(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038789-68.2020.8.19.0000, Relatora: Desembargadora REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, 21ª CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)

2. Desnecessidade de comprovação da situação financeira do aluno ou responsável

Ressalta-se que, em momento algum da decisão é tocado no ponto da situação financeira do aluno ou seu responsável.

Toda a fundamentação reside no fato de a instituição de ensino ter inegável redução de despesas e continuar cobrando o mesmo valor de seus alunos, que sequer estão tendo os serviços prestados da forma que contrataram.

Assim, a decisão serve de fundamento para argumentar que as instituições de ensino não podem oferecer desconto exclusivamente para aqueles alunos ou responsáveis que comprovarem redução em sua renda mensal.

Todos os alunos devem ter a possibilidade de negociar um valor de desconto na mensalidade.

3. Lei Estadual nº 8.864

Por fim, a Desembargadora traz a Lei Estadual nº 8.864, promulgada em 03 de junho de 2020, que dispôs sobre a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular do Estado do Rio de Janeiro, durante a vigência do estado de calamidade pública.

Link da decisão:

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00048A214ED2CFAF790F48FA77A0AA8D849DC50C40020829&USER=

 

Jus Brasil

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