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JT vai julgar repercussão de parcelas deferidas em juízo sobre contribuições a previdência privada

adm
Last updated: 05/05/2020 12:09 PM
adm Published 05/05/2020
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JJ 7
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A ação trabalhista foi ajuizada por aposentado do Banco do Brasil.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de um aposentado do Banco do Brasil S.A. de Betim (MG) de recolhimento das contribuições a entidade de previdência privada sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.

Contribuições

O banco foi condenado na reclamação trabalhista ao pagamento de valores relativos a auxílio-alimentação e horas extras. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o repasse das repercussões das verbas deferidas à Previ, entidade de previdência complementar dos empregados do BB. Segundo o TRT, o Supremo Tribunal Federal definiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ações entre trabalhadores e entidades de previdência privada.

Obrigação mútua

No recurso de revista, o bancário sustentou no recurso que a ação não é contra a Previ, mas contra o Banco do Brasil. Segundo ele, faz parte da obrigação mútua firmada entre empregador e empregado o recolhimento isonômico de percentual sobre o salário recebido e pago visando à complementação de aposentadoria.

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o empregado não pediu a repercussão das verbas salariais, reconhecidas em juízo, na complementação de aposentadoria. O que pretende o empregado, segundo ele, é que se determine o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo banco à Previ em relação ao objeto da condenação. Ele explicou que, em casos semelhantes, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, concluiu que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria.

O processo deverá retornar à Vara de origem para novo julgamento.

Processo: 2225-81.2014.5.03.0005

 

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