Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: TJ/SP permite apreensão de veículo durante pandemia
Share
15/06/2025 12:56 PM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

TJ/SP permite apreensão de veículo durante pandemia

adm
Last updated: 29/04/2020 4:31 PM
adm Published 29/04/2020
Share
migalhas 29 carro
SHARE

Para desembargador, a apreensão do veículo irá contribuir no cumprimento de medidas de isolamento social.

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, deferiu medida liminar para suspender decisão que barrou busca e apreensão de carro de devedor em razão da pandemia.

O banco interpôs recurso após o juiz de Direito Marcio Estevan Fernandes, da 4ª vara Cível de Jundiaí/SP, revogar liminar de busca e apreensão de veículo devido ao estado de calamidade pública.

A instituição alegou que havia inadimplência antes do período de pandemia e defendeu que restavam preenchidos os requisitos para a concessão de busca e apreensão de forma liminar.

Ao analisar o processo, o desembargador lembrou que a súmula 72 do STJ prevê que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

No caso concreto, o magistrado pontuou que o banco comprovou a constituição e mora. “Portanto, válida a notificação, comprovada a constituição e mora, a inicial deve ser recebida, com deferimento da medida liminar de busca e apreensão, visando cumprir o rito especial prescrito pelo Decreto lei nº 911/69“.

O magistrado observou que o procedimento especial prescrito pelo decreto, não valida, por si, o risco de perecimento do direito e a urgência argumentada pela agravante. Segundo resolução 313/20 do CNJ, estão autorizados atos jurisdicionais, dentre eles os pedidos de busca e apreensão de bens, desde que comprovada a urgência. “E, no caso concreto, a simples inadimplência é insuficiente a comprovar de forma objetiva essa urgência”, pontuou o desembargador.

Além disso, o magistrado entendeu que “a pandemia de coronavírus tem evidentes reflexos sobre a saúde, e, sem dúvida, a utilização do veículo, agora, auxilia na prevenção do contágio, contribuindo para o cumprimento da recomendação de isolamento/distanciamento social”.

Desta forma, a decisão foi reformada sendo que, a partir de 30/4, pode haver reanálise da liminar por parte do juiz de origem.

  • Processo: 2063852-66.2020.8.26.0000

Migalhas

Receita abre amanhã consulta a segundo lote de restituição de IR

Em semana decisiva, depoentes desafiam CPI

AGU cobra R$ 725 milhões de acusados por danos ambientais no Pantanal

Defensoria Pública inicia semana de mediações voltadas para os direitos de menores

STF fará 1º julgamento simulado com estudantes de Direito

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?