Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: 2ª Turma do STF amplia domiciliar a presos responsáveis por crianças e deficientes
Share
14/06/2025 2:49 PM
sábado, 14 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

2ª Turma do STF amplia domiciliar a presos responsáveis por crianças e deficientes

adm
Last updated: 20/10/2020 7:41 PM
adm Published 20/10/2020
Share
gil 3
SHARE

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus coletivo para todos os presos que sejam os únicos responsáveis por crianças e deficientes. O julgamento nesta terça-feira (20/10) foi unânime e os ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que destacou que é prioridade constitucional proteger esse grupo.

Gilmar definiu algumas condicionantes para a concessão do benefício, como a presença de prova dos requisitos do artigo 318, do CPP, que poderá ser feita por meio de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental. Veja mais abaixo as condicionantes.

O relator leu trechos de um relatório de 2009, da CPI do sistema carcerário, que narra a situação grave de saúde dos presos e a disseminação de doenças. “Não parece ser crível que, nas condições atualmente existentes, seja possível conter casos de infecção pelo Covid-19 no sistema prisional”, apontou. “Tudo leva a crer que o ingresso dessa doença nos presídios brasileiros poderá provocar uma tragédia de proporções catastróficas!”

Outra crítica de Gilmar tratou da superlotação dos presídios. Ele sintetizou como “constrangedor” que o Brasil não saiba exatamente o número de presos que têm, visto que os registros do Depen e do CNJ são diferentes.

Acompanhando o relator, o ministro Luiz Edson Fachin afirmou ainda que “o aprisionamento não pode comprometer a realização do programa constitucional assumido em favor desses dois grupos [criança e da pessoa deficiente], para quem a igualdade demanda tratamento diferenciado e afirmativo”.

As condicionantes
Os ministros fixaram as seguintes condicionantes:

(1) presença de prova dos requisitos do artigo 318, do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos;
(2) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de deficiente, nos termos acima descritos;
(3) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
(4) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;
(5) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 desta Corte;
(6) a comunicação da ordem ao DMF para acompanhamento da execução;

Histórico do HC
O HC foi impetrado originariamente pelo estudante de Direito Julio Cesar Carminati Simões em favor de “todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob a sua única responsabilidade deficientes e crianças”. Ele buscou estender o benefício concedido pelo Supremo em fevereiro de 2018 a presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade.

À época, a decisão substituiu a prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres nessas condições, com exceção daquelas que tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos. Podem ser consideradas ainda situações excepcionalíssimas — casos em que o juiz terá de fundamentar a negativa e informar ao STF a decisão.

Por tratar de causa coletiva, a Defensoria Pública da União passou a ser impetrante deste HC. Em sustentação oral nesta terça, o defensor Gustavo Ribeiro apontou a necessidade de tutelar os direitos das crianças que não têm presença materna, mas sim outros responsáveis.

Manifestação da PGR
Em 2019, a Procuradoria-Geral da República manifestou favorável à concessão do HC coletivo nos mesmos parâmetros tomados no HC a mães presas. Ao tratar das deficiências estruturais do sistema prisional brasileiro, a então procuradora-geral, Raquel Dodge, disse que o “cenário de desrespeito aos direitos humanos das pessoas encarceradas atinge, indistintamente, homens e mulheres”. A PGR também apontou uma imprecisão sobre o número de presos provisórios responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.

Clique aqui para ler o voto do relator
HC 165.704

Conjur

‘Doleiro dos doleiros’ diz que entregava dólares à família Marinho

STJ garante honorários no cumprimento de sentença coletiva

Lançamento Livro

OAB-PI debate Nota Técnica do TJ-PI que limita direito de petição da Advocacia

Governo entrega texto da reforma administrativa ao Congresso

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?