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Universidade é proibida de cobrar valores extras de alunos beneficiários do Fies

adm
Last updated: 18/08/2021 9:52 AM
adm Published 18/08/2021
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estudante universitario faculdade
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Por considerar a prática irregular, a 3ª Vara Federal de Franca (SP) proibiu que a Universidade de Franca (Unifran) cobre valores acima do teto estipulado pelo Programa de Financiamento Estudantil (Fies) em contratos assinados até o segundo semestre de 2016.

A decisão liminar também impediu que a instituição de ensino condicione a renovação de matrículas de alunos com financiamento integral à assinatura de “termos de concordância”, pelos quais eles consentiriam com essas possíveis cobranças extras.

Nos autos de um inquérito civil foi apurado que a Unifran impõe indiscriminadamente a alunos beneficiários do Fies a assinatura de um “termo de concordância” por meio do qual teriam ciência de que deveriam arcar com os valores que eventualmente excedessem o valor financiado, inclusive nos contratos com cobertura de 100% dos encargos educacionais anteriores ao primeiro semestre de 2017.

O inquérito apurou que a Unifran, além de encaminhar o referido “termo de concordância”, cuja assinatura pelo aluno era obrigatória para a manutenção da prestação de serviços educacional, chegou a efetivamente fazer cobranças, condicionando as rematrículas dos beneficiários ao pagamento de valores que superavam o teto de financiamento estipulado pelo Fies.

Diante disso, o Ministério Público Federal entrou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que a faculdade não condicione as matrículas dos alunos beneficiados ao Fies à assinatura do “termo de concordância” e nem ao pagamento de valores que excedam o teto estipulado pelo programa.

Segundo o MPF, a conduta da universidade prejudicou principalmente os alunos cujos contratos de financiamento integral foram assinados até o segundo semestre de 2016.

De acordo com as normas do programa, esses estudantes contam com até R$ 42,9 mil por semestre para pagar encargos e mensalidades durante todo o curso. Caso as despesas superem esse teto, as instituições de ensino que aderiram ao Fies estão proibidas de cobrar os valores excedentes. A possibilidade de complementação do custeio total com recursos próprios dos estudantes só passou a valer para os contratos firmados a partir de 2017.

Ao final do processo, o MPF pede que a universidade seja obrigada a identificar todos os alunos beneficiários de contratos do Fies firmados antes de 2017 e a ressarcir aqueles de quem cobrou quantias extras. A ação requer também que a Unifran pague indenização por danos morais coletivos.

Decisão liminar
O juiz federal Marcelo Duarte da Silva afirmou que a normativa infralegal que trata do assunto diferenciou o tratamento dispensado aos alunos que formalizaram contrato do Fies até o 2º semestre de 2016 daqueles que assinaram contrato a partir do 1º semestre de 2017.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) estipulou o máximo que poderia ser financiado e a instituição de ensino superior (IES) não poderia cobrar valor mais alto do que esse teto. Logo, para os alunos que obtiveram financiamento integral até o 2º semestre de 2016 não poderia haver nenhuma cobrança adicional. A IES seria totalmente paga pelo FNDE e não poderia cobrar nenhuma diferença do aluno, explicou o magistrado.

Para o juiz, há provas de que a Unifran cobrou diferenças de alunos contemplados com financiamento integral, desrespeitando a normativa do FNDE, além de impor a assinatura do “termo de concordância” como condição para a rematrícula.

“Como estamos próximos do início do segundo semestre de 2021 e ainda na vigência dos cursos de cinco anos de duração que começaram até o segundo semestre de 2016, a tutela de urgência se mostra útil e se justifica neste momento, porquanto muitos alunos (a planilha fornecida pela Unifran demonstra isso) podem sofrer essa cobrança aparentemente ilegal e abusiva”, concluiu Duarte.

A Unifran deverá publicar, no prazo de 15 dias úteis, a íntegra da decisão em sua página eletrônica oficial, de forma que permita o acesso e visualização facilitada de seu conteúdo pelos usuários. Com informações da assessoria do MPF.

Clique aqui para ler a decisão
5001673-77.2021.4.03.6113

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