Universidade deve apresentar títulos que comprovem pontuação de candidata em concurso

Determinação da CGU se baseou em lei de acesso à informação.

A Controladoria-Geral da União determinou, com base na Lei de acesso à informação, que a UFPA – Universidade Federal do Pará apresente os títulos acadêmicos e comprove que as pontuações concedidas pela banca examinadora estão em consonância com o edital regulamentador de um concurso para seu quadro de docentes.

Após analisar os títulos que estão na plataforma Lattes, do CNPQ, o então segundo colocado no certame constatou que a nota da candidata que está na primeira colocação estava muito acima do que deveria. De acordo com as normas do edital, ela deveria ter tirado 440 pontos na prova de títulos, mas teve nota de 999, assim como a dele, e isso lhe custou o primeiro lugar no concurso, que só prevê uma vaga.

Diante dessa situação, o candidato apresentou recurso à banca, pedido a apresentação dos títulos e pontuações que foram dadas à candidata, mas teve seu pedido negado, sob a alegação de que isso seria informação que fere a intimidade e a honra da pessoa.

Por causa da negativa, através de seu advogado, Sérgio Merola (Sérgio Merola Advogados Associados), apresentou recurso junto à CGU, bem como a propositura de ação judicial pedindo a suspensão do concurso e a nulidade das pontuações concedidas à candidata.

Defesa

Sérgio Merola explica destaca que a CGU decidiu que a UFPA deve, sim, apresentar todos os documentos solicitados, com destaque para a ata referente à prova de títulos e os documentos apresentados por todos os candidatos na prova de títulos, contemplando currículo Lattes acompanhado de documentação comprobatória, restringindo, apenas, os dados pessoais da candidata, como RG, CPF e endereço.

Para o advogado, a decisão da CGU é uma grande vitória, já que não há qualquer motivo para que a UFPA tenha negado o pedido, que existe erro claro e discrepante na nota dada e que isso está interferindo diretamente na colocação final dos candidatos no concurso.

  • Processo: 23480.007349/2020-74

Veja a decisão.

 

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