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Tributação de big data para arrecadação de recursos para a máquina pública

adm
Last updated: 03/05/2021 7:52 PM
adm Published 03/05/2021
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Clarissa
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O avanço tecnológico trouxe o desenvolvimento de novos modelos de negócios, de modo que o big data cresce em relevância não apenas no que diz respeito à obtenção de dados pessoais, mas no desenvolvimento de novos produtos e serviços. A medicina é uma das áreas que muito se beneficia do recurso – seja para descobertas científicas ou para tratamentos e combate de doenças. No entanto, há a elaboração de estratégias para a criação de necessidades, como forma de induzir o comportamento das pessoas. Por isso, propor uma tributação relacionada ao uso e ao volume de tais informações, a fim de evitar possíveis abusos por empresas de tecnologia, pode contribuir como política pública no que diz respeito ao adoecimento mental das pessoas.

O tributo tem, como função principal, a arrecadação de recursos para o financiamento da máquina pública. Além dessa, existe a função extrafiscal, que tem o objetivo de induzir ou desestimular comportamentos. Embora o uso e tratamento de dados tenha sido regulamentado pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), ainda existem abismos que permitiriam o desenvolvimento de políticas públicas para proteger os usuários da internet. Dessa forma, a tributação do uso e do volume dos dados pessoais pode ser um regulador, como forma de evitar excessos por parte do mercado de bens e consumo.

Embora possam ser apontados inúmeros benefícios advindos com a incorporação da inteligência artificial nos últimos anos, estudos demonstram que o uso da tecnologia tem gerado distúrbios na saúde mental. Os mais jovens são os que mais sofrem nesse contexto, que considera o surgimento de depressão, ansiedade e hiperatividade.

Principais impactos

A proposta do estudo é na utilização da tributação é uma forma de limitar o uso de big data na manipulação e influência na vida das pessoas, de modo a proteger a saúde mental da sociedade como um todo.

Como a Constituição Federal data de 1988, não há previsão de tributação das tecnologias da informação. Ocorre que, como forma de modernizar e não manter o sistema tributário engessado, existe a previsão da União instituir novos impostos e contribuições de fatos geradores diversos dos já previstos. Dessa forma, a tributação de novas tecnologias se inseriu como hipótese da chamada competência residual da União.

Já existe uma LGPD vigente no Brasil desde 2020. No entanto, a proposta é de estabelecer limites para a utilização dos dados pessoais por meio de tributação. Pesquisas apontam que o consumo excessivo de tecnologia pelas crianças tem gerado distúrbios mentais, como falta de concentração e, em alguns casos, até mesmo alucinações.

Além disso, estudos da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que, embora cada vez mais frequentes no cotidiano, as redes sociais foram responsáveis pelo aumento da incidência de desordens psicológicas em pessoas jovens. A depressão é a principal delas, assim como ansiedade e estresse. A entidade aponta, ainda, que cerca de 20% dos jovens conectados à rede mundial de computadores possuem algum tipo de problema relacionado à saúde mental.

Mesmo com a clara limitação entre o Direito Tributário e o Direito Regulatório, uma tributação específica para big data é o caminho entre os dois temas. Nesse contexto, é possível fazer um paralelo com a troca e uso de informações que são feitas no ambiente virtual, mas que interferem de maneira pessoal e coletiva, quando avaliado perante a sociedade.

 

Dra. Clarissa Nepomuceno Caetano Soares é graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC. Pós-graduação em Direito Tributário pela GVLaw – Fundação Getúlio Vargas/SP. Atualmente, cursa pós-graduação em Compliance e Integridade Coorporativa pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG e da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT.

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