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Trabalhador é condenado por excluir página de empresa do Facebook

Redação
Last updated: 21/07/2024 4:10 PM
Redação Published 13/06/2018
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A  8ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou trabalhador ao pagamento de indenização, por perdas e danos, por ele ter excluído a página do Facebook de empresa – vinculada à sua conta pessoal – ao invés de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador da página. O colegiado também rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador ao entender que ele figurou como sócio da empresa, e não como gerente.

Após sair da empresa, o trabalhador ingressou na Justiça contra a companhia e formulou diversos pedidos, entre eles, o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, sob alegação de que exercia a função de gerente da companhia.

A empresa, por sua vez, propôs reconvenção e pleiteou indenização por perdas e danos e por danos materiais alegando que o autor teria excluído a página do Facebook da companhia, que era vinculada à sua conta pessoal.

Ao julgar o caso, o juízo da 66ª VT de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e parcialmente procedente a reconvenção proposta pela empresa, condenando o autor ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por perdas e danos em razão da exclusão da página do Facebook e pagamento de R$ 661 por danos materiais, valor equivalente ao prejuízo alegado pela companhia. Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso no TRT da 2ª região.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos César Amador Alves, considerou que, segundo dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp, o trabalhador figurou como sócio da empresa e que, de acordo com provas testemunhais, não havia subordinação jurídica entre o reclamante e a companhia. Com isso, manteve o entendimento da sentença e afastou o reconhecimento de vínculo empregatício.

Facebook

Em relação à condenação ao pagamento de indenizações imposta ao trabalhador, o relator ponderou que, mesmo após sua saída, o autor permaneceu na qualidade de administrador da página do Facebook da empresa, “inviabilizando a utilização da ferramenta da reclamada e causando-lhe diversos prejuízos”, o que não deveria ter ocorrido.

O magistrado excluiu a condenação por danos materiais causados pela exclusão de anúncios ao entender ser inviável imputar ao autor a responsabilidade pelo débito alegado pela empresa. No entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5 mil em razão da exclusão da página.

Fonte: Migalhas

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