Foto: Ascom STJ / Divulgação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), decidiu que o direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se aplica não apenas às saídas de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas também àquelas envolvendo produtos imunes.
A tese foi fixada com base no artigo 11 da Lei 9.779/1999, que permite o creditamento do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, utilizados no processo de industrialização. Para o STJ, a norma não restringe o benefício conforme o regime de tributação do produto final.
Benefício também para produtos imunes
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a expressão “inclusive”, presente no artigo 11 da Lei 9.779/1999, demonstra que o creditamento está assegurado mesmo nas saídas desoneradas, abrangendo também os produtos imunes, sem necessidade de interpretação extensiva.
Segundo o ministro, o direito ao crédito de IPI depende da verificação de dois requisitos principais:
- Aquisição de insumos tributados (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem);
- Utilização desses insumos no processo de industrialização.
Se cumpridos esses requisitos, a tributação na saída do produto é irrelevante para fins de creditamento, seja ele isento, sujeito à alíquota zero ou imune.
Impacto da decisão
Com a definição da tese, todos os processos sobre o tema que estavam suspensos aguardando o julgamento poderão ser retomados. A decisão traz segurança jurídica para o setor industrial, especialmente para empresas que atuam com produtos imunes à tributação, mas que adquirem insumos tributados no processo produtivo.
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