STJ afasta indenização por fraude bancária cometida por preposto

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade, no entanto, pode ser elidida pela culpa exclusiva da vítima, no caso em que o ilícito é praticado por preposto da mesma.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de empresa que pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos a título de danos materiais por fraudes.

Os ilícitos consistiram em contratação de financiamento, emissões de cheques sem a devida provisão de fundos e encaminhamento de notificações extrajudiciais que se fizeram aptas para concretizar o negócio, por meio da falsificação de assinatura. A prática levou à inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes.

A especificidade é que a fraude foi praticada por preposto da empresa: a irmã da representante legal da empresa, que fora contratada como funcionária com funções que permitiram acesso às movimentações financeiras da companhia.

Isso estabelece um distinguishing que não permite a aplicação do precedente fixado pela 2ª Seção em 2011, em julgamento de recursos repetitivos. A tese depois motivou a edição da Súmula 479, em 2012, que diz: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“É inegável a culpa exclusiva da vítima, notadamente porque o procedimento escuso fora cometido por funcionário/preposto da própria pessoa jurídica que agora busca reparação, ao qual ela mesma atribuíra poderes de representação, conjunto este de circunstâncias que inviabilizara ao pessoal da casa bancária sequer presumir a ocorrência de fraude”, afirmou o relator, ministro Marco Buzzi.


Precedente da 2ª Seção diz que, mesmo sem culpa, bancos indenizam vítimas de fraudes

Para ele, a tese fixada pelo STJ não previu — e nem poderia fazê-lo — eventual excludente de responsabilidade quando a fraude é arquitetada por preposto da suposta vítima. “A ocorrência em análise retrata hipótese deveras peculiar, a qual não diz respeito a eventual fraude perpetrada por terceiro”, esclareceu.

Para ele, todas as circunstâncias do caso permitiam concluir pela legitimidade de atuação da representante, habilitada a atuar em nome da empresa. Configurou-se a presença de boa-fé.

“Não há como sequer cogitar em responsabilidade da financeira na hipótese, pois é fato incontroverso que os atos considerados pela empresa como indevidos e ilícitos foram cometidos por preposto/funcionário/contratado seu, ao qual, inclusive, admitidamente, chegou a ser atribuída tacitamente a representação da empresa para o cometimento de determinados atos”, acrescentou.

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REsp 1.463.777

 

Conjur

 

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