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Destaque

STJ admite penhora de verba recebida pela recompra de títulos pelo Fies

adm
Last updated: 31/03/2021 2:15 PM
adm Published 31/03/2021
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enem 2019 exame prova estudante
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É plenamente possível a penhora dos valores decorrentes da recompra dos títulos do tesouro pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), pois tais verbas se incorporam ao patrimônio jurídico da instituição, que poderá fazer com elas o que bem entender, sem obrigações legalmente vinculadas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma editora que foi alvo de penhora em que foram incluídas tais verbas.

A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

O caso faz uma diferenciação com a jurisprudência do colegiado, que é unânime no sentido de que os créditos vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não podem ser submetidos à penhora, pois são verbas públicas de aplicação compulsória em educação.

Esses créditos constituem-se em Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional a pedido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com base no número de alunos financiados, a porcentagem contratada e o valor do curso. Eles são repassados às instituições de ensino superior.

Em posse dos títulos, as instituições pagam contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, os demais tributos administrados pela Receita Federal. Depois disso, o Fies recompra os valores que sobram, resgatando os títulos CFT-E e devolvendo o dinheiro equivalente, atualizado pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).

ministro marco aurelio bellizze 1
Para ministro Bellizze, penhora não apenas é possível, como recomendável
STJ

Em suma, os CFT-E, que se constituem em títulos da dívida pública da União, não podem ser alvo de penhora. Mas o valor em dinheiro recebido quando o Fies os recompra, pode.

Se fosse outro o raciocínio adotado, alertou o ministro Bellizze, seria necessário que as instituições de ensino prestassem contas sobre os valores recebidos na recompre dos CFT-E, comprovando que foram gastos em educação, o que não ocorre.

“Ao receber os valores decorrentes da recompra dos CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba ao patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público”, disse.

Assim, não apenas inexiste vedação legal à penhora desses valores, mas mostra-se inclusive indicada, pois confere “maior credibilidade ao sistema jurídico e garantindo aos credores que haverá opções para se buscar o crédito na eventual configuração da mora da instituição de ensino”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.761.543

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