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STJ absolve réus por laudo toxicológico baseado em cheiro, cor e consistência

adm
Last updated: 20/10/2020 2:17 PM
adm Published 20/10/2020
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maco
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O fato de a maconha ser uma droga amplamente conhecida não é suficiente para permitir que a comprovação da natureza da substância apreendida seja aferida por meio de testes toxicológicos preliminares baseados na avaliação subjetiva dos investigadores: o cheiro, a coloração e a consistência do material.

Por conta disso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de Habeas Corpus para absolver réus que foram condenados por tráfico de drogas com base em laudo preliminar e que não foi preparado por perito oficial.

No caso, o Laudo de Exame de Constatação Prévia foi feito pelos próprios agentes policiais, que consideraram características de cheiro, coloração e consistência para atestar que o material apreendido corresponderia a 39 kg de maconha.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu que a materialidade do delito pode ser provada com base no laudo preliminar de constatação. “Conclusão diversa haveria se, por exemplo, se estivesse diante de uma droga nova e/ou pouco conhecida, para cuja constatação seriam necessários procedimentos periciais mais complexos”, apontou o acórdão.

Para a 6ª Turma, essa conclusão não poderia ser alcançada. A jurisprudência do STJ admite apenas excepcionalmente a comprovação da natureza da substância entorpecente por meio de testes toxicológicos preliminares.

Para isso, exige três requisitos: que seja realizado por perito oficial; empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo.

“Desse modo, está nítido que o referido exame foi desprovido de qualquer rigor técnico, sendo insuficiente para atestar a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito de tráfico de drogas”, concluiu a ministra Laurita Vaz, relatora do Habeas Corpus.

Assim, ante e ausência de prova pericial apta a comprovar adequadamente a natureza da substância apreendida, o colegiado absolveu os réus por ausência de materialidade delitiva.

HC 532.794

 

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