Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: STF valida definição de custas processuais a partir do valor da causa
Share
15/06/2025 6:59 AM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

STF valida definição de custas processuais a partir do valor da causa

adm
Last updated: 27/06/2020 2:56 PM
adm Published 27/06/2020
Share
saco 27
SHARE

Plenário virtual julgou improcedente ação que questionava dispositivos de leis mineiras que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no Estado.

Em julgamento no plenário virtual, a maioria dos ministros do STF julgaram improcedente ação que questionava dispositivos de leis mineiras que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no Estado. Em voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, ao definir as custas utilizando como parâmetro o valor da causa, a lei mineira respeitou todos os requisitos previstos pela Corte.

Caso

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra dispositivos de leis mineiras editadas em dezembro de 2003, que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no Estado. O Conselho requereu a impugnação do artigo 1º e parágrafo 1º e Tabela J, da lei 14.938/03 e dos artigos 1º e 29, e Tabelas A a G, da lei 14.939/03.

Segundo a entidade, em 1996 e 1997 o Estado de Minas Gerais tentou aumentar as taxas judiciárias e as custas judiciais por meio de leis que foram declaradas inconstitucionais pelo STF. Sustentou que novamente o Estado volta a fixar tabela de valores para taxas judiciárias e custas judiciais “sem qualquer equivalência com o custo real dos serviços a serem prestados”.

Alegou que a nova legislação indexou as taxas e custas à UFEMG – Unidade Fiscal do Estado de Minas e não ao Real, fato que teria acarretado uma aumento em até 44,61% nos valores cobrados, nas causas de menor valor o aumento real foi de 28% e nas de maior valor, de 21%.

“Tudo isso faz com que o jurisdicionado seja tratado de forma discriminada perante a lei quanto aos aumentos determinados, o que poderá gerar para os mais carentes, até mesmo a impossibilidade de exercer o seu fundamental direito constitucional à jurisdição.”

De acordo com o Conselho, as novas leis estariam violando princípios constitucionais que proíbem a utilização de tributos com efeito de confisco; impedem a cobrança de taxas com base de cálculo própria de impostos; e estabelecem a equivalência entre o valor da taxa e custo real dos serviços cobrados ao contribuinte.

Custas processuais

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Para S. Exa., não se mostra aceitável que o cidadão, para adentrar o Judiciário, seja obrigado a satisfazer, além dos impostos em geral, taxa a qual, em última análise, nem mesmo reflete o valor do serviço público prestado pelo Estado. O relator foi acompanhado pelo ministro Fux.

  • Veja o voto do relator.

Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as custas processuais são, em essência, tributo e, portanto, não haveria dúvida de que o valor das custas deve ter ligação lógica e proporcional com o serviço prestado.

O ministro ainda lembrou que a exigência de que a taxa judiciária seja submetida a um teto encontra-se cristalizada na Súmula 667 da Suprema Corte, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

Para Moraes, ao definir as custas utilizando como parâmetro o valor da causa, a lei mineira respeitou todos os requisitos.

“A análise das tabelas permite concluir que os valores previstos: (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário; e (d) não possuem caráter confiscatório.”

Assim, julgou improcedente o pedido formulado, considerando constitucionais os dispositivos das leis citadas.

  • Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência.

  • Processo: ADIn 3.124

Migalhas

Dados sigilosos: Aras aciona STF para intimar cúpula da CPI a depor

Secretaria de Segurança intima quase 600 pessoas para prestarem depoimentos sobre celulares roubados

Juiz suspende aplicação de decreto que aumenta valor de licença ambiental

Polícia Federal fecha três garimpos em Terra Indígena Kayapó no Pará

Justiça encerra processo de recuperação judicial da Oi

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?