STF julga inconstitucional lei estadual que suspende cobrança de consignado

Lei estadual que determina a suspensão temporária de descontos referentes a empréstimos consignados feitos a servidores públicos estaduais usurpa competência privativa da União e viola o princípio da segurança jurídica.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou nesta sexta-feira (2/10) inconstitucional a Lei 10.733/20, do Rio Grande do Norte. O diploma suspendeu por seis meses a cobrança, pelas instituições financeiras, das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais civis e militares. E as parcelas não cobradas no período, segundo a lei, deveriam ser inseridas ao final do contrato, sem acréscimo de juros ou multas.

A razão de ser da normativa, segundo a Assembleia Legislativa do estado, foi amenizar a situação de crise decorrente da epidemia de Covid-19 — independentemente de os servidores terem experimentado redução salarial.

Decisão do então presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, já havia suspendido liminarmente os efeitos da lei, em julho. Em julgamento feito no Plenário virtual e encerrado nesta sexta-feira, a lei potiguar foi definitivamente declarada inconstitucional, por unanimidade. O pedido foi feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apenas a União pode legislar a respeito de Direito Civil e de política de crédito, conforme artigo 22, incisos I e VII, da Constituição. Ocorre que, no caso, a lei do Rio Grande do Norte “interfere em todas as relações contratuais estabelecidas entre servidores públicos estaduais e instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito”, usurpando competência da União.

Citando precedentes da Corte, Barroso não acolheu o argumento da Assembleia Legislativa do RN, para quem a lei disciplinava relação consumerista. “Por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, V e VIII, CF), [ela] não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais”, afirmou.

Além disso, o relator também identificou inconstitucionalidade material das normas, pois promovem “uma intervenção desproporcional
em relações privadas validamente constituídas”, o que viola o princípio da segurança jurídica.

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ADI 6.484

Conjur

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