Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: STF julga bloqueio judicial do WhatsApp
Share
16/06/2025 3:00 AM
segunda-feira, 16 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

STF julga bloqueio judicial do WhatsApp

adm
Last updated: 27/05/2020 5:40 PM
adm Published 27/05/2020
Share
stf terra 2
SHARE

As ações são relatadas pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber. Representantes do WhatsApp, do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público já de manifestaram sobre o tema em audiência pública.

O plenário do STF julga nesta quarta-feira, 27, por meio de videoconferência, a ADPF 403, que trata da suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp, e a ADIn 5.527, que questiona a interpretação de dispositivos do marco civil da internet.

As ações, relatadas pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, foram objeto de audiência pública, realizada em junho de 2017, que reuniu representantes do WhatsApp, do Facebook, da Polícia Federal e do Ministério Público, além de pesquisadores da área de informática e outros especialistas.

A sessão de hoje será presidida pelo ministro Luiz Fux, em razão da licença médica de Dias Toffoli.

Sustentações

O advogado Jorge Galvão, representando o Partido da República (atual Liberal), defendeu que a decisão de Sergipe, que suspendeu o WhatsApp em todo o território nacional, prejudicou milhões de brasileiros. Para ele, tal bloqueio violou o direito à liberdade de comunicação e esta ação representa proteção à esfera pública.

Também pelo requerente, o advogado Pedro Ivo Velloso ressaltou que os aplicativos como o WhatsApp ganham uma relevância ainda maior em tempos de pandemia. Se aquela decisão de bloqueio acontecesse hoje, segundo o advogado, ela teria um grande potencial de colapsar o país, causando prejuízos à economia. O marco civil é uma norma excelente, no entanto, as aplicações da norma ofendem princípios constitucionais, porque atingem pessoas que nada têm a ver com o litígio.

Pelo partido Cidadania, o advogado Renato Campos destacou que o que se questiona na ação são conflitos de interpretações e hermenêuticas, ao relembrar que o juízo de 1º grau de Lagarto/SE determinou a suspensão do app, mas o TJ/SE determinou o desbloqueio. Por isso, segundo o causídico, é necessário que o STF venha pacificar tal entendimento, pois o WhatsApp está instalado em 99% dos celulares no Brasil, segundo pesquisa.

O advogado Tércio Sampaio Ferraz, pelo WhatsApp, afirmou que nestes 30 anos da nova Constituição a confluência tecnológica alterou o fluxo da comunicação e, por isso, é necessário um novo olhar para equilibrar o direito à segurança pública e à vida privada. O causídico disse concordar com os autores das ações, pois as decisões de bloqueio do app, feriram diversos princípios constitucionais. De acordo com o representante do WhatsApp, o poder sancionador do Estado existe para situações que ameacem a liberdade da comunicação coletiva, “a liberdade de um começa onde começa a liberdade do outro”, disse.

O advogado Rafael Carneiro, pela Frente Parlamentar pela Internet Livre e sem Limites admitida como amicus curiae, opina pela interpretação do marco civil da internet de forma a impedir qualquer interpretação que resulte na quebra de confidencialidade dos sistemas dos aplicativos.

Gustavo Brasil, pelo amicus curiae IBIDEM – Instituto Beta para Internet e Democracia, afirmou que o bloqueio do WhatsApp atualmente significaria uma dupla tragédia, tanto para a internet, quanto para a democracia. Assim, opinou pelo provimento da ADPF.

O amicus curiae ITS – Instituto de Tecnologia e Sociedade, representado pelo Carlos Afonso Pereira de Souza, lembrou que o princípio da liberdade de expressão aparece inúmeras vezes no marco civil da internet. Os tempos atuais, segundo o causídico, pedem mais criptografias para melhorar os direitos na internet.

Pela Federação Assespro – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto falou sobre a importância do sigilo inviolabilidade do sigilo de dados e ressaltou que, nem em Estado de defesa, se quebra o sigilo da comunicação de dados.

O advogado Sydney Sanches, pela UBC – União Brasileira de Compositores, defendeu a preservação dos direitos das pessoas, de modo que o entendimento do STF não confira uma interpretação elástica que iniba eventuais medidas de melhorias para o ambiente online.

A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, representada pelo advogado Alberto Ribeiro, sustentou que o julgamento das duas ações envolve a resposta da pergunta: é possível a existência de uma comunicação ou de transmissão de dados que seja insuscetível de interceptação pelo Estado para fins de persecução penal? Para ele, a resposta deve ser negativa. Segundo ele, qualquer meio de comunicação somente pode existir se dispuser meios de o Estado realizar intercepção para fins de persecução penal.

O defensor-Geral Federal Gabriel Oliveira, pela DPU, destacou que muitas famílias usam o aplicativo como meio lícito de subsistência. O advogado defendeu que o aplicativo seja regido pelo marco civil da internet e pela LDGP, sendo inaplicáveis no caso as regras de interceptação telefônica. Para ele, o bloqueio do app, por desatender decisão judicial, censura a liberdade de expressão e comunicação.

Ações

A ADIn foi ajuizada pelo PR – Partido da República, atual Liberal, para questionar dispositivos da lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet. O partido argumenta que o parágrafo 2º do artigo 10 ampara a concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê aplicação de sanções pelo descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.

A ADPF discute se decisões judiciais podem interromper serviços de mensagens do aplicativo WhatsApp. O processo questiona decisão do juízo da 2ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ e do juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que suspenderam o serviço de aplicativo de mensagens. O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e restabeleceu o funcionamento do WhatsApp.

  • Processos: ADPF 403 e ADIn 5.527

Migalhas

Ministro Ricardo Lewandowski antecipa aposentadoria em um mês

Projeto torna obrigatório uso de máscaras em locais públicos de todo o Brasil

Senado Federal prepara retomada da pauta econômica

Presidente do STF alerta para a excessiva judicialização no país

Piauí Conectado democratiza o acesso à internet e incentiva empreendedores

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?