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STF dispensa Petrobras de se submeter à Lei das Licitações

adm
Last updated: 07/03/2021 6:55 PM
adm Published 07/03/2021
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*ARQUIVO* CABO FRIO, RJ, BRASIL, 26-09-2012 - Petrobras, Aeroporto internacional de Cabo Frio. (Foto: Daniel Marenco/Folhapress) ORG XMIT: AGEN2102211301893750 ORG XMIT: AGEN2102231936382962
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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – Por 6 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para liberar a Petrobras de se submeter à Lei das Licitações, de 1993, em contratações realizadas. O julgamento terminou nesta sexta-feira (5).

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou por negar recurso extraordinário apresentado pela empresa Frota de Petroleiros do Sul (Petrosul), que contestava decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) a favor da estatal.

Em 1994, a Petrobras cancelou contrato de afretamento de navios para transporte de cargas e realizou nova contratação, mas sem licitação.

A Petrosul argumentava que o fato de ser sociedade de economia mista não dispensaria a Petrobras de seguir o processo de licitação previsto em lei. No apelo, a Petrosul afirmava que sociedades de economia mista majoritárias, como a Petrobras, administram recursos públicos, e, por isso, a sociedade civil não poderia ficar alheia ou à margem da destinação do dinheiro.

Em seu voto, Toffoli afirmou que a Petrobras precisa “disputar espaço livremente, no mercado em que atua, aí incluída a luta entre concorrentes, em condições parelhas com as empresas privadas”.

Por isso, continuou o ministro, não se deveria exigir que a petrolífera se sujeite “aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos”, sob risco de “criar-se um grave obstáculo ao normal desempenho de suas atividades comerciais.”

“Portanto, reputo ser inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado, o regime estreito estabelecido na Lei n° 8.666/93 [lei das licitações], por entender não ser possível conciliar o regime previsto na Lei n° 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que, como sabido, é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam”, afirmou.

Toffoli, em seu voto, afirma que as exigências mercadológicas nos contratos de afretamento são tão específicas que, se a Petrobras seguisse os procedimentos licitatórios exigidos pela lei, a contratação poderia se tornar inviável.

O ministro argumenta que o Estado moderno enfrenta o mercado internacional e precisa se adequar às suas exigências, “sob pena de ficar ultrapassado e correr o risco de derrocada econômica, com graves consequências, para seus cidadãos.”

“É incompatível, nesse cenário, exigir que essas sociedades que nasceram das entranhas do Estado para competir no mercado de exploração comercial de bens e serviços fiquem subordinadas a regime administrativo próprio dos serviços públicos, incapazes de desafiar, certamente, a realidade da prática comercial aguerrida com que se deparam, diuturnamente, no desempenho de suas atividades comerciais.”

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Divergiram os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Luiz Roberto Barroso se declarou impedido.

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