O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na noite de ontem (19/03), o julgamento de Recurso Extraordinário que discute a possibilidade de inclusão de instituições financeiras como contribuintes do IPVA em casos de veículos adquiridos por meio de alienação fiduciária. O processo trata do Tema 1153 de repercussão geral.
O relator, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de afastar a possibilidade de cobrança do imposto diretamente dos credores fiduciários, como os bancos e instituições financeiras. Ele foi seguido pelos colegas Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. O julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte.
Em seu voto, Luiz Fux entendeu que a cobrança do IPVA deve recair sobre o devedor fiduciante, que detém a posse direta do bem e exerce os poderes de uso, gozo e disposição sobre o veículo, mas não é o proprietário enquanto a dívida não for paga. Segundo o relator, a titularidade da propriedade resolúvel pelo credor fiduciário não caracteriza o exercício pleno dos atributos da propriedade, nos termos exigidos pela Constituição Federal para fins de tributação.
Caso em análise
A discussão no STF surgiu a partir de uma execução fiscal movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco e um devedor fiduciante por débitos de IPVA.
Em primeira instância, a Justiça afastou a cobrança do tributo ao banco, mas a decisão foi revertida pelo TJ/MG, que entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento do imposto, conforme previsto na legislação estadual.
No recurso ao STF, o banco alegou que a decisão do tribunal mineiro violaria o conceito de propriedade e que a responsabilidade pelo IPVA deveria recair apenas sobre o devedor fiduciante, que detém a posse e usufrui do veículo.