Ser pai é Legal:Evolução dos Direitos dos Pais

Na sociedade brasileira, a força patriarcal por muito tempo não conseguiu se sobrepor à supremacia materna, motivada por razões históricas, culturais e sociais. Culturalmente, a função do genitor era de provedor da família e a da mãe a de cuidar e afagar. Com a evolução dos tempos, o direito de igualdade incorporou a proteção integral da criança e do adolescente, estabelecida na Constituição Federal de 1988, cabendo aos genitores os mesmos direitos e deveres. Embora no ordenamento jurídico brasileiro não exista distinção, nas ações de família ainda é comum que os julgadores optem por conceder a guarda dos filhos prioritariamente à genitora, tomando por base o sentimento cultural enraizado.

Por essa razão que os pais, objetivando mudar essa realidade, têm promovido uma verdadeira batalha para consolidar a mencionada igualdade de direitos constitucionais. Nessa mesma linha, a legislação pátria e a jurisprudência têm contribuído substancialmente, logo porque o direito a ser analisado e protegido é o do menor.

A Lei 14.340/2022 modificou os procedimentos relativos à alienação parental e estabeleceu procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar, visto que antes a supremacia materna prevalecia diante de qualquer argumento, e o bem-estar da criança ou adolescente ficava relegada a um segundo plano.

Noutro exemplo, tem-se o direito à licença paternidade concedida ao pai empregado, que poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário,  por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, na forma do art. 473, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre os servidores públicos civis da União, garantiu o direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos.

Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão de maio deste ano, unânime e surpreendente, considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e de proteção integral à criança, seria inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Desta forma, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

Tais evoluções são de extrema importância para a proteção do menor. E, por essa razão, os direitos estão em constante evolução. Nesse sentido que agora é possível na guarda compartilhada que o tempo de convívio com os filhos deva ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, mesmo que os pais morem em cidades diferentes (STJ, Ministra Nancy Andrighi).

O referido entendimento decorre do avanço tecnológico, tornando-se perfeitamente possível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residam em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, não sendo óbice à distância, pois não impede que os pais compartilhem a responsabilidade sobre os filhos.

Até mesmo a figura paterna do “padrasto”, agora, de forma mais adequada, chamado de “pai socioafetivo”, teve sua condição regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção quanto à origem da paternidade, se biológica ou socioafetiva. Além disso, o STF consolidou que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento de filiação simultânea, baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

Por fim, é claro e evidente que o direito do pai está cada dia mais consolidado, não somente na legislação, como já mencionado, mas principalmente nas decisões judiciais. É dever dos genitores o sustento, guarda e educação dos filhos, dentre outros, de forma igualitária. É evidente que a justiça que tarda é falha, violentado o direito do menor, ainda mais em casos de alienação parental. Por essa razão, cabe, não somente à sociedade, mas a todos os operadores do direito que estão diretamente ligados a essas demandas o dever de zelar e protegê-los.

 

Dr. Ian Cavalcante, Advogado e Presidente da Associação Piauiense da Advocacia (APAC)

 

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