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Rosa Weber suspende convocação de governadores para a CPI da Covid

adm
Last updated: 22/06/2021 12:26 PM
adm Published 22/06/2021
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De acordo com a ministra, os governadores prestam contas às respectivas Assembleias Legislativas e ao TCU, e não ao Congresso Nacional.

A ministra Rosa Weber, do STF, deferiu pedido de medida cautelar para suspender as convocações dos governadores de Estado realizadas no âmbito da CPI da Covid, instaurada no Senado Federal.

Segundo a ministra, os governadores prestam contas às Assembleias Legislativas locais, em relação às contas de governo ou de gestão estadual, e ao TCU, no caso de recursos Federais, “jamais perante o Congresso Nacional”.

A liminar, deferida na ADPF 848, será submetida a referendo do plenário em sessão virtual extraordinária que ocorrerá entre quinta, 24, e sexta-feira, 25.

A ação foi ajuizada por governadores de 17 Estados e do Distrito Federal, que sustentam, entre outros pontos, que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo Federal é restrita à Administração Pública Federal. Assim, a convocação de governadores em CPIs instaladas no Congresso Nacional para apurar fatos relacionados à gestão local representaria nova hipótese de intervenção Federal nas gestões administrativas estaduais.

Competência

Ao deferir a liminar, a ministra explicou que o texto constitucional (artigos 50, caput e parágrafo 2º, e 58, parágrafo 2º, inciso III) prevê expressamente os agentes estatais sujeitos à convocação pelas casas legislativas da União e suas respectivas comissões, restringindo o alcance das convocações aos ministros de Estados e agentes públicos diretamente subordinados à presidência da República.

Ressaltou, ainda, que as isenções relativas à obrigatoriedade de o presidente da república testemunhar perante CPIs são extensíveis aos governadores, por aplicação da simetria entre a União e os Estados-membros.

Em relação à apuração sobre o uso de recursos, a ministra assinalou que a competência para julgar as contas de gestores de verbas Federais repassadas pela União cabe, de acordo com a CF/88 (artigo 71, inciso II), ao Tribunal de Contas da União, e não ao Congresso Nacional.

“As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo. A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo TCU é matéria estranha às atribuições parlamentares das CPIs”.

  • Processo: ADPF 848

Leia a decisão.

Informações: STF

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