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Destaque

Provedor de rede social terá que fornecer dados de criador de conta ofensiva

adm
Last updated: 30/07/2020 5:30 PM
adm Published 30/07/2020
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face 7
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Além disso, ele também terá que excluir o perfil falso criado.

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil exclua perfil falso criado em nome de uma mulher, no aplicativo Instagram, com o objetivo de vincular a autora a imagens obscenas. Além disso, a ré terá ainda que fornecer todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação dos supostos ofensores, bem como a porta lógica de todos os acessos do(s) responsável(eis) pela criação da conta.

A autora narra que, em março deste ano, tomou conhecimento de um perfil criado em seu nome, na aludida rede social, pertencente ao grupo Facebook. Segundo ela, na descrição da página, foi utilizada uma foto obscena e disponibilizado seu número de telefone pessoal, o que teria gerado uma série de contatos.

Em sede de decisão liminar, a ré excluiu a conta indicada nos autos e forneceu o endereço de IP dos supostos criadores da página. A porta lógica de origem, necessária para identificação do usuário, no entanto, não foi fornecida.

De acordo com a magistrada, a legislação sobre a Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas dispõe que “a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

O provedor responsável pela guarda de tais dados, no entanto, somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial.

“Uma vez que o exercício do direito de liberdade deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, ponderou a juíza, restou confirmado que são legítimas as obrigações reclamadas pela autora, especialmente no sentido de fornecer os dados necessários para que se conheça a origem dos endereços vinculados ao IP já fornecido, para a efetiva identificação do(s) usuário(s), como determinado na decisão que antecipou a tutela de urgência.

O Facebook tem prazo de cinco dias úteis para fornecer as informações que faltam, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5.000.

Cabe recurso.

Processo em segredo de justiça.

 

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