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Motorista será ressarcido de multa após provar que fiscalização estava em desacordo com a lei

adm
Last updated: 30/06/2021 5:25 PM
adm Published 30/06/2021
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Um motorista garantiu na Justiça o ressarcimento do pagamento de multa de trânsito aplicada em uma rodovia do Planalto Norte catarinense no ano de 2014. Pela decisão da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, cooperando na 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, o Estado de Santa Catarina terá que devolver o valor da multa de R$ 469,69 (acrescido de juros).

Consta nos autos que o motorista foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária em agosto de 2014 transitando a 99 km/h na rodovia SC-477, entre Canoinhas e Major Vieira. O condutor foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida (60 km/h) em mais de 50%. Em sua defesa, o motorista sustentou que, devido à ausência de placas de sinalização de velocidade máxima a mil metros da fiscalização, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução 396/2011, do Contran, vigente à época dos fatos, a velocidade máxima a ser considerada para fins de fiscalização é de 100 km/h e não 60 km/h, o que afasta a ilicitude da conduta.

O Estado de Santa Catarina defendeu, nos autos, que havia sinalização adequada no local à época da autuação e que as informações no Relatório de Diligências, elaborado em setembro de 2019, não comprovam as alegações do autor. “Embora o Relatório de Diligência indicando a ausência de sinalização de velocidade permitida à via tenha sido elaborado em 2019 e a multa seja datada de 2014, vislumbra-se que referida diligência foi desencadeada após inúmeras reclamações e recursos de infrações de usuários da Rodovia remetidos ao setor de imposição de penalidades ao longo dos anos anteriores. Nesse contexto, o Estado não comprova a existência de sinalização no local”, pondera a juíza.

A magistrada continua explicando que “não se olvida que os atos emanados por agentes públicos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, ou que a penalidade em caso de infração do condutor ao art. 218 do CTB é constitucional. Contudo, neste caso específico, as provas carreadas pelo autor são hábeis a derruir a legalidade do ato, pois comprovaram que o local em que se operou a autuação não estava sinalizado nos moldes da lei. A sinalização da velocidade da via é indispensável para a validade da autuação”, expõe.

Consta nos autos que a última placa alertando da velocidade máxima permitida na via encontrava-se a mais de 3 mil metros da fiscalização, ou seja, muito além dos limites estabelecidos na legislação. De acordo com os ditames da Resolução 396/2011, o local deveria ser sinalizado nos mil metros que antecediam o equipamento de fiscalização.

A juíza finaliza justificando que “a ausência da sinalização nos moldes suprarreferidos, e se tratando de pista simples, indubitavelmente o limite a ser considerado para fiscalização é de 100 km/h, nos termos do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro”. “Considerando que na hipótese o autor foi autuado por transitar a 99 km/h, ou seja, abaixo do limite legal, descabidas as penalidades aplicadas, de modo que a procedência do pleito do motorista é medida que se impõe”, conclui a magistrada (Autos n. 5000576-82.2021.8.24.0015​).

Fonte: TJSC

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