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Moraes é a favor do porte de arma para todas as guardas municipais; Gilmar pede vista

adm
Last updated: 28/04/2020 3:50 PM
adm Published 28/04/2020
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foto lei arma
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Ministros julgam em plenário virtual três ações sobre o tema.

Os ministros do STF julgam nesta semana, em plenário virtual, três ações que tratam da proibição de porte de armas para guardas municipais.

Relator de todas as ações, o ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de autorizar o porte de arma para todas as guardas municipais, sem distinção da quantidade de habitantes. Já o ministro Luís Roberto Barroso divergiu.

Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento.

Tratam-se de três ações: ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948. Todas elas questionam trecho do Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

As ações foram ajuizadas respectivamente pela PGR, Partido Verde e partido Democratas.

Em junho de 2018, Moraes deferiu liminar para suspender trechos do Estatuto do Desarmamento que restringiam o porte a guardas municipais. O ministro verificou que a norma estabelece tratamento que desrespeita os princípios da igualdade e da eficiência.

Plenário virtual

Na ADC 38, o ministro Alexandre de Moraes julgou a ação improcedente, assentando a inconstitucionalidade de trechos do dispositivo impugnado.

Nas outras duas ações, Moraes julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da lei 10.826/03, a fim de invalidar as expressões das capitais dos Estados e com mais de 500 mil, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da lei 10.826/03, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

Os respectivos trechos assim dispõem:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; 

O ministro Luís Roberto Barroso proferiu decisão divergindo do relator. Já o ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento com o pedido de vista.

t

  • Processos: ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948

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