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Justiça mantém multa a hospital por demora no atendimento a pacientes

adm
Last updated: 13/07/2020 12:07 PM
adm Published 13/07/2020
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hosp 13.1
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No ato administrativo que gerou a penalidade, a fiscalização verificou que o autor descumpriu o tempo máximo de espera para atendimento de duas pacientes em sua unidade de saúde.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido de anulação de multa imposta pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/DF ao Hospital Santa Helena. No ato administrativo que gerou a penalidade, a fiscalização verificou que o autor descumpriu o tempo máximo de espera para atendimento de duas pacientes em sua unidade de saúde.

De acordo com os autos, a referida multa foi aplicada em razão do descumprimento da Lei 2.547/2000 (Lei das Filas), a qual prevê tempo máximo de espera de 30 minutos para atendimento em hospitais públicos e privados, bem como a obrigatoriedade de afixação de cartaz ou informações sobre tempo máximo para atendimento e número e telefone do PROCON.

O Procon defende a legalidade do auto de infração, uma vez que a sanção decorreu de denúncia de pacientes que não estavam em setor de emergência hospitalar – única exceção prevista em lei para os casos de espera superiores a 30 minutos – e teriam esperado acima do tempo permitido para serem atendidas. O órgão fiscalizador considera que a multa aplicada é razoável, pois encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos.

O hospital, por sua vez, sustenta ausência de fundamentação legal que respalde a decisão do réu e afirma que a multa foi arbitrada em valor excessivo.

Na decisão, o juiz destaca que ao analisar o recurso administrativo, “percebe-se que a parte autora contesta apenas o valor da multa e a razoabilidade desta, pois ocorreram dois casos isolados. Não nega que de fato as consumidoras esperaram acima de 30 minutos para atendimento, bem como não comprova que cumpriu os requisitos legais”. Além disso, registra que o autor não juntou aos autos qualquer documentação capaz de afastar a multa aplicada. Assim, concluiu que “não há que se falar em redução da multa objeto desta ação, tendo em vista que a mesma foi aplicada observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…) [a multa foi] fundamentada no artigo 57, do CDC, que elege como critérios da gradação a condição econômica da empresa, o número de reiterações e a gravidade da infração”.

Por fim, o magistrado frisou que a penalidade aplicada pela ré é ato de sua competência, que houve observância da legislação vigente e a penalidade não foi absurda, diante da lesão causada ao consumidor e da capacidade econômica da empresa infratora.

Ante o exposto, o pedido foi julgado improcedente e a multa, no valor de R$ 25.200,00, mantida.

Cabe recurso.

PJe: 0702461-77.2020.8.07.0018

 

TJDFT

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