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Justiça do ES contraria TST e considera motorista de aplicativo empregado

adm
Last updated: 02/11/2020 5:46 PM
adm Published 02/11/2020
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A relação existente entre um motorista e o aplicativo de transporte no qual ele está cadastrado contém subordinação, alteridade, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade e, portanto, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Assim entendeu a juíza Andrea Carla Zani, da 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a anotar a carteira de trabalho de um trabalhador e pagar a ele verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, além de uma indenização por danos morais.

A decisão contraria entendimento estabelecido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em setembro negou a existência de vínculo trabalhista entre a Uber e os motoristas que utilizam a plataforma para prestar seus serviços.

O autor da ação relatou nos autos que aderiu aos termos da reclamada em outubro de 2015 e que se desligou do aplicativo em março de 2019. Ele contou que a escolha de dias e horários de trabalho é feita pelo motorista, mas que a Uber, por meio de promoçōes, induz à continuidade da jornada de trabalho.

O motorista relatou também que recebia advertências sobre a sua forma de dirigir e tinha de reportar tudo ao aplicativo, caso contrário “não conseguia fazer nada”. Ele contou ainda que chegou a ficar “deslogado” por dias em razão de doença e que foi excluído da plataforma por ter feito muitos cancelamentos.

Em sua defesa, a Uber alegou que, como empresa de tecnologia, apenas fornece uma ferramenta capaz de hospedar solicitações de viagens e que, por isso, trata-se de caso de uma relação comercial, não de trabalho.

A juíza Andrea Carla Zani, no entanto, não se convenceu com os argumentos da empresa. Em sua decisão, ela citou trecho da tese de doutorado do juiz do TRT-17 (ES) Fausto Siqueira Gaia, que trata das novas formas de trabalho no mundo dos aplicativos. De acordo com o magistrado, a presença dos elementos habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e alheabilidade permite concluir que a relação é, de fato, de emprego.

“Os dados da realidade prevalecem sobre os instrumentos formalmente elaborados pela plataforma tecnológica para dar a aparência de autonomia à relação jurídica de trabalho”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-17.

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