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Juiz afasta incidência de ICMS em transporte de mercadoria entre matriz e filial

adm
Last updated: 07/05/2021 8:44 AM
adm Published 07/05/2021
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caminhao caminhoneiro estrada motorista.jpeg
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Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Com esse entendimento, o juiz Italo Fernando Pontes de Camargo Ferro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara (SP), concedeu liminar para afastar a incidência de ICMS sobre a transferência de produtos entre matriz e filial de uma fabricante de sofás.

Na decisão, o magistrado citou a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele também verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar: fumus boni juris e periculum in mora.

“Nessa trilha, há que se dizer que a verossimilhança das alegações decorre da argumentação lançada na inicial, pois a impetrante afirma que tem transferido seus produtos entre os próprios estabelecimentos comerciais (matriz e filial), sem a ocorrência da venda dos bens”, completou Ferro.

A empresa é representada pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Renan Lobato.

Clique aqui para ler a decisão
1004292-65.2021.8.26.0037

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