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Gravação telefônica sem consentimento é clandestina, mas não ilícita, diz TRT-4

adm
Last updated: 09/07/2021 7:30 AM
adm Published 09/07/2021
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pessoa telefone 61220133
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A gravação feita sem o conhecimento do outro interlocutor não é considerada ilícita, mas apenas clandestina. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou uma gravação telefônica como prova válida e assim manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por ter prestado informações desabonadoras a outras empresas sobre um ex-empregado.

Em 2017, o mestre de obras e a empresa firmaram acordo de R$ 55 mil em uma ação na qual se discutiam direitos trabalhistas. O autor contou que, depois disso, passou a ser barrado em entrevistas de emprego de diversas outras empresas do setor. Em uma delas, um funcionário teria deixado a entender que o homem estava em uma “lista negra”, por já ter buscado seus direitos na Justiça.

Para confirmar a suspeita, um amigo do trabalhador ligou para um dos sócios da antiga empregadora e gravou a conversa. Ele pediu informações sobre o ex-funcionário e o sócio disse que ele seria “terrível” e que teria lhe tirado “um monte de dinheiro”. Ainda pediu que o interlocutor lhe enviasse e-mail com identificação da empresa para que ele enviasse todas as informações necessárias.

A 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O entendimento foi que o ato ilícito havia sido comprovado, ainda que a forma de obtenção da declaração fosse discutível.

Em recurso, a defesa da construtora alegava que a sentença se baseara em uma gravação ilegal, feita com o único intuito de extrair as respostas necessárias para conseguir o pedido de dano moral.

O desembargador-relator Clóvis Fernando Schuch Santos considerou a prova “passível de consideração judicial”, e esclareceu que “não se trata de escuta ou interceptação alheia, já que um dos interlocutores foi o responsável pela realização da gravação, ainda que sem o conhecimento do outro”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão
0020383-28.2018.5.04.0811

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