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Gilmar vota pela manutenção do prazo na prestação das contas dos partidos

adm
Last updated: 22/08/2020 5:14 PM
adm Published 22/08/2020
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gi 22
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A imposição de prazos pela autoridade que conduz o processo de tomada de contas configura previsão a conferir racionalidade ao sistema. Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou contra a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por 17 partidos que visa suavizar o controle do uso de cerca de R$ 3 bilhões dos fundos eleitoral e partidário.

Na ADI, os partidos pedem a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de duas resoluções do TSE: o artigo 36, parágrafo 11 da Resolução TSE n° 23.604/2019 e o artigo 28, IV da Resolução TSE nº 21.841/2004.

O julgamento da ADI ocorre no plenário virtual e os ministros têm até a próxima sexta-feira (28/8) para decidir se acompanham ou se abrem divergência em relação ao voto do ministro Gilmar Mendes, relator da matéria.

Na prática, a ação pretende conceder a partidos o direito de se manifestar sobre inconsistências nos gastos em qualquer fase do processo, até o trânsito em julgado.

Assinaram a ação o DEM, MDB, PSB, PDT, PL, PP, PC do B, PSD, PSDB, PT, Cidadania, PSol, Solidariedade, PTB, PSL, Republicanos e Podemos.

Em seu voto, o ministro defendeu a manutenção de norma do Tribunal Superior Eleitoral e argumentou que, se ela fosse anulada, daria um prazo indeterminado para que as legendas sanassem irregularidades em suas prestações de contas.

O magistrado julgou improcedente o pedido para anulação do artigo 36, parágrafo 11, da Resolução nº 23.604/2019 do TSE. Já em relação ao pedido referente ao artigo 28, IV, da Resolução 21.841/2004, o ministro julgou procedente, conferindo interpretação conforme “àquele dispositivo, no sentido de obstaculizar a punição de órgão partidário hierarquicamente superior em razão de repasse indevido de cotas do fundo partidário sem a devida comprovação de sua inequívoca ciência”.

Segundo o ministro, é preciso fazer uma modulação em relação para que o pedido relativo à resolução alcance apenas processos não transitados em julgados para promover segurança jurídica a situações já consolidadas no âmbito da Justiça Eleitoral.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
ADI 6.395

 

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