Fux mantém decisão que vetou inadimplentes em eleição da OAB-GO

A reclamção constitucional só é cabível quando houver a chamada “estrita aderência” entre a hipótese do paradigma invocado pela parte e a hipótese subjacente à decisão reclamada.

Com base nesse fundamento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação ajuizada pelo Chapa Muda OAB e Pedro Paulo Guerra de Medeiros contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que sustou os efeitos de liminar que havia permitido que os advogados inadimplentes junto à OAB de Goiás participassem do pleito da seccional.

Na reclamação, os representantes da chapa sustentam que a decisão violou tese vinculante fixada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 647.885 (RS), tema 732 da sistemática da repercussão geral.

Por conta da alegação de que a decisão usurpou competência do presidente do STF, a relatora originária da reclamação, ministra Rosa Weber, enviou o processo para apreciação do ministro da Corte, Luiz Fux.

Ao analisar o caso, Fux negou a alegação de usurpação de competência por entender que a decisão reclamada se limitou a apreciar a questão nos limites de suas conformações infraconstitucionais, principalmente a Lei 8.906/1994 (estatuto da OAB).

“Em que pese a argumentação formulada pelos reclamantes, verifico que o caso dos autos não se adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelo precedente invocado como paradigma. Isto porque, no julgamento do RE 647.885/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal debateu especificamente a hipótese da interdição de exercício profissional em decorrência de inadimplemento da contribuição, não se debruçando sobre a questão de eventual sanção de inabilitação à participação em eleições classistas”, escreveu o ministro.

Entenda o caso
No último dia 3 de novembro, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, sustou os efeitos de liminar que havia permitido que os advogados inadimplentes junto à OAB de Goiás participassem do pleito daquela seccional.

A decisão foi dada em sede de suspensão de segurança. Antes, o pedido de suspensão da decisão de primeiro grau fora indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contra essa decisão, a OAB-GO e o Conselho Federal da OAB manejaram recurso perante a presidência do TRF-1, que se considerou incompetente para apreciar o caso.

Em sua decisão, Martins enfatizou que a suspensão dos efeitos de decisão judicial é providência excepcional, possível apenas quando houver grave violação à ordem pública — situação presente no caso.

“As requerentes apresentam elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será
permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Luiz Fux
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Conjur

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