quinta-feira , março 28 2024

Edital da PF que não prevê adaptação de teste físico a deficiente não viola a lei

O Edital nº 1 da Diretoria de Gestão Pessoal da Polícia Federal, de 14 de junho de 2018, não viola a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência nem a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). É que suas regras não excluem a possibilidade de candidatos com deficiência prestaram o concurso público, prevendo, apenas, que não haverá adaptação do exame de educação física.

A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar apelação do Ministério Público Federal (MPF), autor de ação civil pública (ACP) que pedia a alteração do edital para contemplar o interesse de candidatos portadores deficiência física. O certame público da Polícia Federal visa ao provimento de vagas nos cargos de delegado, perito criminal, agente, escrivão e papiloscopista.

Boa condição física

Para o relator da apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, tal previsão no edital mostra-se compatível com a complexidade e com as atribuições exigidas na Polícia Federal. Afinal, os policiais lidam com armas de fogo, fazem defesa pessoal e abordagem de criminosos – atividades que exigem boa condição física. Logo, esta exigência é legal, razoável e necessária para o bom desempenho das funções inerentes ao cargo de policial.

Conforme o magistrado, o Decreto 9.508/2018 – que regulamenta a participação de pessoas com deficiência nos concursos da Administração Pública Federal e que prevê a adaptação das provas físicas às pessoas com deficiência – não se sobrepõe ao disposto no regime jurídico dos servidores e na Constituição da República.

“O Decreto nº 9.508, de 24/9/2018, foi editado posteriormente ao edital impugnado nesta ação (Edital n.º 1 – DGP/PF, de 14/06/2018) e, ainda que assim não fosse, conforme também apontado na sentença, tal Decreto foi alterado por outro posterior (Decreto nº 9.546/2018), o qual afastou a previsão de adaptação das provas físicas às pessoas com deficiência”, explicou o relator em seu voto.

A decisão do colegiado, que manteve a sentença da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), foi proferida por unanimidade na última quarta-feira (16/9) em sessão de julgamento telepresencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
5015627-96.2018.4.04.7107/RS

 

Veja Também

Moraes dá 48h para Bolsonaro explicar estadia na embaixada da Hungria

Ex-presidente se hospedou no local de 12 a 14 de fevereiro O ministro Alexandre de …