Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: É possível realizar acordo para liberar devedor de alimentos de parcelas vencidas, decide STJ
Share
03/07/2025 11:27 PM
quinta-feira, 3 jul, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

É possível realizar acordo para liberar devedor de alimentos de parcelas vencidas, decide STJ

adm
Last updated: 13/07/2020 11:28 AM
adm Published 13/07/2020
Share
DIV ALI 13
SHARE

Para a 3ª turma do STJ, tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

É possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, para quem tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

A mãe de duas crianças ajuizou ação de execução de alimentos contra o pais, mas, com o acordo, o Tribunal estadual extinguiu o processo. O MP, no entanto, interpôs recurso alegando que o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

“As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal.”

Para o relator, a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

“Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.”

Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual.

Informações: STJ.

Novo RG: MPF quer junção de nome de registro com social e exclusão de ‘sexo’

MP-SP arquivou três inquéritos sobre a Prevent Senior sem investigar

Congresso rejeita veto e restabelece proibição de despejo; confira outros vetos derrubados

Conselho Federal da OAB aprova o voto online para as eleições de 2021 em cinco estados

Empresa pode descontar aviso-prévio de quem pede demissão para novo emprego

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?