Ao criar o Quinto Constitucional o objetivo do legislador constituinte foi garantir a pluralidade de perspectivas, a multiplicidade de ideias no debate e nas decisões dos tribunais, que decorrem da diversidade de experiências vivenciadas pelos magistrados que compõem a corte. Essa previsão constitucional garante não somente os direitos dos advogados, mas o revigoramento do regime democrático e, por via de consequência, o direito do jurisdicionado que é o principal destinatário da lei, aquele que vai sentir de perto os efeitos das decisões judiciais prolatadas.
Não se pode negar que essa visão diferenciada do advogado tem influenciado nos entendimentos jurisprudenciais, na medida em que traz para o centro do debate um representante da advocacia sensível aos problemas e às agruras da profissão, em contraposição às perspectivas dos magistrados de carreira. Essa participação é fundamental para a construção de uma jurisprudência temperada e equilibrada pela experiência adquirida na lida advocatícia. É essencial no processo de dinamização do Direito, pois ninguém assiste mais de perto às transformações pelas quais passam a sociedade e o Direito que o advogado, principal propulsor de todas as modificações.
Sob a dinâmica do Quinto Constitucional, pode-se enfatizar dois aspectos sensíveis à advocacia, quais sejam: prerrogativas e honorários.
De fato, o compromisso com as prerrogativas é inegociável constituindo-se na pedra angular da advocacia e no principal compromisso do ocupante da vaga dos advogados no Quinto Constitucional. Sem profundo respeito às prerrogativas não há pleno exercício da advocacia. As prerrogativas não são privilégios, mas garantias da sociedade visando assegurar o exercício pleno de uma profissão que o legislador constituinte ergueu como indispensável à administração da justiça. Sem advogado não há justiça! O advogado atua como mensageiro, porta-voz, defensor de interesses alheios, dando voz ao cidadão que se julga prejudicado em seus interesses. Portanto, essa percepção, a visão do advogado militante precisa ser compartilhada nas decisões dos tribunais. É essa, pois, a grande missão do representante da advocacia no Quinto Constitucional.
Da mesma forma, a sensibilidade e o respeito na fixação dos honorários sucumbenciais é o que minimamente se espera do magistrado egresso da advocacia. Ao fixar honorários justos independentemente do valor econômico da demanda, demonstra o desembargador oriundo do Quinto, o compromisso com a valorização da advocacia. Não se pode negar que a justa remuneração viabiliza e valoriza a advocacia.
Também é essencial à defesa do jurisdicionado oportunizar ao seu advogado a realização de sustentação oral, assegurando-lhe a realização de tantas quantas forem necessárias e permitidas na lei processual e no Regimento Interno do Tribunal. Isso se torna mais significativo diante das possibilidades de sustentação trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Essa atitude haverá sempre de honrar a representatividade dos advogados no Quinto Constitucional, assim demonstrando o representante que não esqueceu suas origens na advocacia. Será sempre a consagração do princípio da ampla defesa assegurado na Carta Magna. Aliás, Chiovenda[1] já defendia a oralidade no processo civil como ponto principal para sua eficácia, prestigiando a prevalência da palavra, a oportunidade e concentração de determinados atos e a identidade física do juiz.
Por outro lado, no quesito acessibilidade, ao abrir as portas de seu gabinete aos advogados demonstra o desembargador oriundo do Quinto seu compromisso com a valorização da advocacia. É preciso escancarar as portas aos advogados, primeiro para honrar as origens na advocacia, depois porque não seria favor, vez que o advogado estudioso, combativo é quem traz as teses que ensejam os julgamentos, decisões e acórdãos.
Além desses dois importantes aspectos, é salutar que o representante do Quinto Constitucional esteja sempre sintonizado com a OAB nas questões administrativas a serem decididas pelo Tribunal, porque é esta quem mais sabe das necessidades e demandas da advocacia.
Por fim, para bem representar a advocacia nos tribunais faz-se necessário que o representante do Quinto Constitucional, sem perder a autonomia mantenha salutar interlocução com os demais atores do processo judicial, fomentando o respeito e a consideração recíprocas entre advogados, magistrados, promotores, procuradores e serventuários da justiça. A nosso ver, são essas algumas das diretrizes que devem orientar o representante da advocacia no Quinto Constitucional.
[1] Giuseppe Chiovenda (1872 – 1937), jurista ilaliano com obra notável que muito influenciou o direito processual, destacando-se Saggi di diritto processuale civile (Bolonha, 1904), Nuovi saggi de diritto processuale civile (Nápoles, 1912)) e Princìpii de diritto processuale civile (1934 – 1937). Merece referência a tradução para o vernáculo intitulada Instituições de Direito Processual Civil (1935).
OAB nas questões administrativas a serem decididas pelo Tribunal, porque é esta quem mais sabe das necessidades e demandas da advocacia.
Por fim, para bem representar a advocacia nos tribunais faz-se necessário que o representante do Quinto Constitucional, sem perder a autonomia mantenha salutar interlocução com os demais atores do processo judicial, fomentando o respeito e a consideração recíprocas entre advogados, magistrados, promotores, procuradores e serventuários da justiça. A nosso ver, são essas algumas das diretrizes que devem orientar o representante da advocacia no Quinto Constitucional.
Dr. REGINALDO MIRANDA, advogado especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual, foi membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PI, da Comissão de História, Memória, Verdade e Justiça, assim como cofundador e presidente da Associação de Advogados Previdenciaristas do Piauí. Representa a OAB-PI na composição da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí – CETE (17.2.2021 – 31.1.2023). É membro da Academia Piauiense de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico do Piauí.