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Destaque

Desembargador derruba decisão de colega que usou ‘copia e cola’

adm
Last updated: 16/09/2020 1:18 PM
adm Published 16/09/2020
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Todas as decisões devem ser fundamentadas pelos magistrados, como prevê o Código de Processo Civil. Caso contrário, podem ser derrubadas.

Com base nesse princípio, o desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), deu provimento a mandado de segurança em favor do prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior.

O desembargador derrubou a decisão do colega e também desembargador Alexandre Mussoi Moreira, que suspendeu a liminar que havia paralisado o processo de impeachment contra o prefeito.

Segundo Iserhard, a decisão do desembargador Moreira é baseada apenas em argumentos do autor da ação originária. Em síntese, ele apenas copiou os argumentos da acusação. Sendo assim, o desembargador determinou que uma nova decisão seja tomada no processo — mas, desta vez, devidamente fundamentada.

“Da simples comparação da peça recursal e da decisão impugnada, é possível se extrair que não há qualquer remissão à utilização das razões da parte recorrente na fundamentação do decisum, bem como o acréscimo de argumentos próprios do julgador a indicar a sua conclusão final, restando alterados apenas alguns conectivos”, diz trecho da decisão.

O magistrado também aponta que é possível verificar no processo o direito líquido e certo do impetrante do mandado de segurança. “Importante destacar que a decisão judicial deve decorrer do raciocínio lógico do julgador, a partir dos elementos dos autos e argumentos das partes, sendo que, ainda que se valha da técnica da motivação ‘per relationem’, deve referir expressamente que se utilizou dos fundamentos de outro julgador, de pareceres ou de qualquer fundamento integrante das peças do processo, bem como acrescer argumentos próprios ao decisum”, completa.

O prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior é representado pelo escritórios BNZ Advogados Associados e Fischer & Harzheim Macedo Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
70084506567
0089015- 72.2020.8.21.7000 (CNJ)

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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