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Deputado Eder Mauro é condenado por divulgar vídeo editado de Jean Wyllys

adm
Last updated: 18/08/2020 6:35 PM
adm Published 18/08/2020
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jean 18
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Vídeo dava a entender que Wyllys teria afirmado que “uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”.

Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 18, a 1ª turma do STF condenou o deputado Eder Mauro em difamação por divulgar vídeo editado do também deputado à época Jean Wyllys. O vídeo dava a entender que Wyllys teria afirmado que “uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”.

Jean Wyllys acusou Eder Mauro de ter publicado em sua página no Facebook trecho cortado de um discurso seu no Congresso que, ao criticar as Forças Armadas, afirmou que “há imaginário impregnado, sobretudo nos agentes de segurança, de que pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”.

Em 2017, a 1ª turma do STF, por unanimidade, decidiu pelo recebimento da queixa-crime. Para o relator, ministro Luiz Fux, o ato de edição, corte ou montagem, tem por objetivo guiar o espectador, razão pela qual o seu emprego, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configurou o dolo da prática, em tese, criminosa.

Em sessão desta terça-feira, a defesa de Jean Wyllys, sustentada pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, ressaltou a “era das fake news” e afirmou acreditar num julgamento de braços dados com a liberdade, direitos e garantias fundamentais e proteção “de quem sofreu ataques desproporcionais”.

O MPF se manifestou pela condenação do deputado Eder Mauro pela prática do crime de difamação, acrescido das causas especiais de aumento de pena do CP.

Conteúdo fradulento

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que os novos recursos digitais podem ser usados para o bem e o mal. Para S. Exa., no caso, há uma hipótese de que se utiliza a inteligência digital para cometer delitos. Para S. Exa., dependendo do contexto e do texto da mensagem, é perfeitamente possível cometer um dos delitos contra a honra de maior característica que é a difamação. “Essas notícias ‘viralizam’ em segundos”, alertou.

Fux destacou que a imunidade parlamentar não se aplica na hipótese pois trata-se de um delito de incompatibilizar o parlamentar querelante diante a uma comunidade que o apoiara nas eleições pelo seu empenho na defesa dos afrodescendentes. Para Fux, a edição do vídeo colocou Jean Wyllys em uma situação de extrema vulnerabilidade.

“A veiculação dolosa de vídeo com conteúdo fraudulento para fins difamatórios, conferido ampla divulgação por rede social e conteúdo sabidamente falso, não encontra abrigo na nobre garantia constitucional do art. 53.”

O ministro ressaltou que o conteúdo do vídeo sofreu vários cortes e passou a revelar conotação racista e preconceituosa, totalmente contrária ao sentido original.

“O fato do vídeo veicular trechos da fala do deputado autor é elemento especioso empregado para conferir verossimilhança ao conteúdo, elemento mínimo de verdade necessário para impedir o público de duvidar da postagem e acreditar na mentira resultante da edição.”

S. Exa. ainda destacou que a criminalização da veiculação de conteúdo com finalidade difamatória caluniosa ou injuriosa, não colide com o direito fundamental à liberdade de expressão. Observou, ainda, que a defesa de Eder transferiu para terceiros a responsabilidade pela edição e publicação do vídeo em seu perfil, mas o réu afirmou em interrogatório que visualizou a publicação.

“Provou-se no próprio interrogatório judicial a plena consciência do réu de que o vídeo divulgado em seu perfil, com centena de milhares de visualizações, atribuída a Jean Wyllys ideias opostas a que se identifica a plataforma política do parlamentar.”

Assim, a turma julgou procedente a queixa-crime condenando o deputado Eder Mauro pelo crime de difamação. A pena privativa de liberdade foi substituída pelo pagamento de 30 salários mínimos e multa no montante de 36 dias-multa, no valor de um salário mínimo cada, vencido em parte o ministro Marco Aurélio.

A revisora, ministra Rosa Weber, bem como os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio, acompanharam o relator.

  • Processo: AP 1.021

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