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Home - Destaque - Decreto estadual prevalece sobre ato da União se maior interesse é de cunho local, diz Toffoli

Destaque

Decreto estadual prevalece sobre ato da União se maior interesse é de cunho local, diz Toffoli

adm
Last updated: 21/05/2020 6:34 PM
adm
Published: 21/05/2020
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Ministro suspendeu decisão do TJ/SE que permitiu abertura de uma barbearia no SE, mesmo decreto estadual proibindo a atividade.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do TJ/SE que permitia a abertura de uma barbearia, apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio durante a pandemia. A decisão do Tribunal de origem levou em consideração decreto do presidente (10.344/20) que liberou salões de beleza e barbearias.

Para Toffoli, a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência concorrente, “devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse em análise for predominantemente de cunho local”.

Barbearia

O barbeiro impetrou ação para não ser obrigado a cumprir com as regras do decreto estadual 40.567/20, pois o decreto 10.344/20, editado pelo presidente da República, elencou a atividade exercida por ele como serviço essencial.

Em decisão, o Tribunal sergipano considerou que “a partir do momento que um Decreto presidencial libera o uso de ‘barbearia’, os decretos estaduais e municipais só podem efetivar uma proibição que seja razoável”, deferindo a liminar.

O Estado de SE, por sua vez, destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde pública. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.

Competência dos Estados

Ao analisar o caso, Toffoli lembrou que o plenário, no julgamento da ADIn 6.341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da CF.

“A abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia.”

Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado.

“Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Assim, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu a cautelar em trâmite no Tribunal de origem.

Opinião

Para a advogada Carolina Fidalgo, sócia do escritório Rennó, Penteado, Reis & Sampaio Advogados, a decisão proferida pelo ministro Toffoli é mais uma peça importante para o quebra-cabeças do federalismo brasileiro em tempos de pandemia.

“Ressalta a predominância do interesse local ou regional sobre questões envolvendo a reabertura do comércio local, a exemplo das barbearias, e reforça a autonomia de prefeitos e governadores para adotarem medidas consideradas necessárias para o controle da pandemia, de acordo com as características e situação de cada região.”

A advogada ressaltou que já está comprovado que as consequências da pandemia são diferentes a depender do município ou Estado analisado.

“A aproximação do poder político dos cidadãos e dos problemas locais, com o consequente aumento da efetividade das medidas tomadas para atender as necessidades específicas de cada região, é fundamental em um momento de pandemia; não podendo ser esquecida a possibilidade de experimentação e inovação nos âmbitos regionais e locais, que, em caso de sucesso, podem ser replicadas nos demais níveis.”

  • Processo: SS 5.383

Veja a decisão.

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