Está chegando o período de férias escolares e muitos ficam em dúvida de como proceder quanto à documentação necessária para viagens de crianças e adolescentes. Para evitar transtornos, o melhor é se informar a respeito do que é necessário ser feito em cada caso.
Para viagens nacionais, em razão da Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que padronizou a interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/1990), nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem expressa autorização judicial, salvo as exceções já previstas pelo ECA. Para viagens internacionais, as regras também são as mesmas que constam no ECA, assim como na Resolução nº 131 do CNJ.
Estão relacionadas a seguir as exceções que dispensam autorização judicial para as viagens de passageiro menor de 16 anos:
- Estar acompanhado de ambos os pais;
- Estar acompanhado de apenas um dos pais, com autorização do outro genitor, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
- Estar acompanhado de apenas um dos pais, quando o outro genitor estiver destituído do poder familiar ou tiver falecido (deve ser apresentada a certidão de óbito);
- Estar acompanhado de ascendente ou colateral maior de 18 anos, até o terceiro grau, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente;
- Estar acompanhado de pessoa maior de 18 anos expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
- Quando desacompanhado, possuir autorização expressa de qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
- Em caso de viagem para comarca contígua à da residência do menor de 16 anos e desde que localizada na mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana;
- Em caso de viagem nacional, o menor de 16 anos que apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior.
É importante salientar que as autorizações de viagem dadas pelos genitores ou responsáveis legais do menor de 16 anos devem indicar o seu prazo de validade. Em caso de omissão, será compreendido que a autorização é válida por 2 anos. Cabe ressaltar também que a partir de 12 anos é obrigatória a apresentação de documento de identificação civil com foto, com fé pública e validade em todo o território brasileiro a todos que irão embarcar em viagem.
Tais avanços na concessão de autorização de viagem aos menores de 16 anos, por meio da regulamentação de modalidade extrajudicial, facilitam as medidas necessárias para que as crianças e adolescentes possam viajar sem qualquer prejuízo à segurança e à integridade física e contribuem ainda para a redução do serviço judicial, de forma a diminuir gastos públicos.
TJ/PI