Dessa maneira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e baseado em fotografias do produto com o objeto estranho em seu interior, foi requerida a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela Autora, em decorrência dos riscos a que foi exposta a saúde, bem como a integridade física e psíquica, do (s) consumidor (es) que estavam sujeitos ao consumo do refrigerante em questão.
Em contrapartida, na sua defesa, a Ré, preliminarmente, aduziu pela ilegitimidade passiva ad causam, pela inépcia da petição inicial e pela incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito, por alegada necessidade de prova pericial diante da complexidade da causa, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Outrossim, quanto ao mérito da demanda, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
Nesse contexto, ao analisar o processo, o Juiz Flávio André Paz de Brum, do 2º Juizado Especial Cível de Florianópolis/SC, inicialmente, abordou a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, concluindo como aplicável ao caso dos autos, nos seguintes termos:
“De início, numa primeira leitura, poder-se-ia afirmar que não se aplicaria o diploma consumerista ao caso dos autos, uma vez que, a rigor, a autora não é destinatária final do produto, já que o comercializa a terceiros (teoria finalista, prevista no art. 2º, do CDC).
Contudo, a Corte Superior admite, em casos excepcionais, o abrandamento de tal teoria, quando, na relação haja vulnerabilidade frente ao fornecedor (teoria finalista mitigada). É exatamente este o caso dos autos: de um lado está a pessoa proprietária de um food truck e, de outro, uma das maiores empresas do mundo. Ora, tal evidencia uma flagrante vulnerabilidade fática/socioeconômica da autora para com a ré.
Por tais razões, tenho como aplicável o Diploma Consumerista ao caso dos autos.”
Nessa perspectiva, prosseguiu o magistrado, afastando as preliminares de mérito suscitadas pela defesa, no tocante à ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Bem como, compreendeu que não há razão à pretensão da empresa Ré, no que concerne à complexidade da causa pela necessidade de realização de perícia, haja vista que, no seu entendimento
“(…) é relevante para a solução da controvérsia, apenas, a existência de corpo estranho no interior da garrafa”.
Ademais, no mérito, julgou procedentes os pedidos da parte autora, para condenar a empresa, Coca-Cola Indústrias Ltda, ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e danos morais, com base nos fundamentos a seguir expostos:
“Enfim, a narrativa da exordial e as fotografias de fls. 21/23 convencem suficientemente o juízo da existência de corpo estranho no interior da embalagem plástica lacrada.
É incontroverso nos autos que nem a parte autora, tampouco terceiros, ingeriram o corpo estranho.
Não se desconhecendo profunda divergência jurisprudencial sobre o tema (STJ, RESp 1597890 x RESp 1644405), tenho que o fato de não ter havido a ingestão do alimento não afasta o dano moral, bastando para tanto que o corpo estranho tenha sido encontrado, já que tal fato, por si só, expõe o consumidor a lesão ou risco de lesão a sua integridade psíquica, circunstância capaz de gerar dano moral indenizável, e até porque emerge como fator pedagógico à requerida, pela omissão ou negligência no alimento em comento.
A ausência de ingestão do produto interfere, sim, no quantum indenizatório, o qual, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).”
Isto posto, por fim, no julgamento em segunda instância, em Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do TJ/SC, à unanimidade, os magistrados mantiveram incólumes os termos da sentença proferida pelo juízo a quo e, acresceram a esta, a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
(Processo nº 0305752-35.2018.8.24.0023)
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