Coca-Cola é condenada ao pagamento de indenização para consumidor por objeto estranho em refrigerante

Em junho de 2018, o escritório ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face da empresa Coca-Cola Indústrias Ltda, em razão de uma consumidora ter encontrado objeto estranho e não identificado, dentro de um refrigerante “Coca-Cola”, de 2 litros, devidamente lacrado e dentro do prazo de validade.A Autora relatou que é proprietária de um food truck, sendo que, em determinado dia, ao servir clientes com um refrigerante da marca da empresa Ré, foi surpreendida com um corpo estranho no interior da embalagem plástica, juntamente com o líquido do produto. Ocasião na qual, optou por não abrir o refrigerante e o guardou, sem servi-lo aos clientes.

Dessa maneira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e baseado em fotografias do produto com o objeto estranho em seu interior, foi requerida a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela Autora, em decorrência dos riscos a que foi exposta a saúde, bem como a integridade física e psíquica, do (s) consumidor (es) que estavam sujeitos ao consumo do refrigerante em questão.

Em contrapartida, na sua defesa, a Ré, preliminarmente, aduziu pela ilegitimidade passiva ad causam, pela inépcia da petição inicial e pela incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito, por alegada necessidade de prova pericial diante da complexidade da causa, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Outrossim, quanto ao mérito da demanda, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela Autora.

Nesse contexto, ao analisar o processo, o Juiz Flávio André Paz de Brum, do 2º Juizado Especial Cível de Florianópolis/SC, inicialmente, abordou a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, concluindo como aplicável ao caso dos autos, nos seguintes termos:

“De início, numa primeira leitura, poder-se-ia afirmar que não se aplicaria o diploma consumerista ao caso dos autos, uma vez que, a rigor, a autora não é destinatária final do produto, já que o comercializa a terceiros (teoria finalista, prevista no art. , do CDC).

Contudo, a Corte Superior admite, em casos excepcionais, o abrandamento de tal teoria, quando, na relação haja vulnerabilidade frente ao fornecedor (teoria finalista mitigada). É exatamente este o caso dos autos: de um lado está a pessoa proprietária de um food truck e, de outro, uma das maiores empresas do mundo. Ora, tal evidencia uma flagrante vulnerabilidade fática/socioeconômica da autora para com a ré.

Por tais razões, tenho como aplicável o Diploma Consumerista ao caso dos autos.”

Nessa perspectiva, prosseguiu o magistrado, afastando as preliminares de mérito suscitadas pela defesa, no tocante à ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Bem como, compreendeu que não há razão à pretensão da empresa Ré, no que concerne à complexidade da causa pela necessidade de realização de perícia, haja vista que, no seu entendimento

“(…) é relevante para a solução da controvérsia, apenas, a existência de corpo estranho no interior da garrafa”.

Ademais, no mérito, julgou procedentes os pedidos da parte autora, para condenar a empresa, Coca-Cola Indústrias Ltda, ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e danos morais, com base nos fundamentos a seguir expostos:

“Enfim, a narrativa da exordial e as fotografias de fls. 21/23 convencem suficientemente o juízo da existência de corpo estranho no interior da embalagem plástica lacrada.

É incontroverso nos autos que nem a parte autora, tampouco terceiros, ingeriram o corpo estranho.

Não se desconhecendo profunda divergência jurisprudencial sobre o tema (STJ, RESp 1597890 x RESp 1644405), tenho que o fato de não ter havido a ingestão do alimento não afasta o dano moral, bastando para tanto que o corpo estranho tenha sido encontrado, já que tal fato, por si só, expõe o consumidor a lesão ou risco de lesão a sua integridade psíquica, circunstância capaz de gerar dano moral indenizável, e até porque emerge como fator pedagógico à requerida, pela omissão ou negligência no alimento em comento.

A ausência de ingestão do produto interfere, sim, no quantum indenizatório, o qual, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).”

Isto posto, por fim, no julgamento em segunda instância, em Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do TJ/SC, à unanimidade, os magistrados mantiveram incólumes os termos da sentença proferida pelo juízo a quo e, acresceram a esta, a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

(Processo nº 0305752-35.2018.8.24.0023)

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1458064027730001/?type=3&theater

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