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Destaque

Cabe ao STF julgar ações contra CNJ e CNMP

adm
Last updated: 18/11/2020 6:21 PM
adm Published 18/11/2020
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cnj 18
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Veja tese fixada: ” (…) é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP (…)”.

É de competência do STF o processamento e o julgamento de ações contra a União em razão de atos administrativos do CNJ e do CNMP. Assim decidiu o plenário do Supremo na tarde desta quarta-feira, 18, em virada jurisprudencial, já que o entendimento anterior da Corte atribuía a competência à Justiça Federal.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese:

“Nos termos do art. 102, inciso I-R, da CF, é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP, proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos art. 103-B, parágrafo 4º e 130-A, parágrafo 2º.”

Entenda o caso

Na ADIn 4.412, a AMB – Associação de Magistrados do Brasil questiona o artigo 106 do regimento interno do CNJ, que estabelece que decisões judiciais, em instâncias diversas do STF, contrárias às suas decisões administrativas não têm eficácia.

Na Pet 4.770, é questionada uma decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia no Estado do Paraná. Já na Rcl 33.459, a União impugna decisão da Justiça Federal que cassou decisão do CNMP que havia imposto penalidade de censura a uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco.

Relatores

Nas últimas semanas, votaram os relatores. Os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso consideram que é do STF a competência para processar e julgar ações contra a União em razão de atos normativos ou regulamentares do CNJ e o CNMP. Já a ministra Rosa Weber se manifestou pela competência da Justiça Federal.

Pela competência do STF

O ministro Nunes Marques reconheceu a competência do STF para julgar as ações contra CNJ e CNMP. Segundo o ministro, a fiscalização do CNJ sobre as serventias de órgãos prestadores de serviços notariais e de registro constitui atividade-fim daquele órgão, justificando, portanto, a competência do Supremo para julgar ações contra ele.

Nunes Marques explicou que a competência do CNJ se limita ao controle administra do poder Judiciário, inexistindo qualquer previsão na CF para o controle para atos jurisdicionais. O mesmo entendimento foi estendido ao CNMP, para o que o STF seja competente para julgar ações contra o órgão.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o objetivo da criação de dois órgãos de cúpula administrativa (CNJ e CNMP) foi criar mecanismo de controle administrativo a nível nacional, sendo somente possível reservar o controle jurisdicional ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de fatiamento de decisões judiciais e de controle difuso pelos demais membros do poder Judiciário. Por fim, propôs a tese aprovada pelo colegiado.

“O STF não só não estaria submetido ao CNJ como ele, como órgão máximo do poder Judiciário, realizaria a ampla revisão judicial e todas as decisões do CNJ.”

O ministro Luís Roberto Barroso votou hoje nas outras duas ações. Ao reafirmar sua manifestação já veiculada, Barroso afirmou que a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes resolve o imbróglio, pela competência do STF. Nos casos julgados, o ministro concluiu que houve, sim, usurpação da competência do Supremo.

Em breves votos, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia reafirmaram a competência exclusiva do STF.

Pela competência da Justiça Federal

O ministro Edson Fachin ficou vencido na ação em que a ministra Rosa Weber é a relatora. Para o ministro, o STF não se transforma em juízo de revisor universal das decisões dos Conselhos Constitucionais. “Não há que se cogitar portanto a função unificadora para dirimir conflitos de jurisdição e atividades de controle que se dá em casos atinentes”, afirmou.

O decano Marco Aurélio seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber ao invocar a jurisprudência do Supremo. O ministro considera o juízo natural das ações contra o CNJ e o CNMP a Justiça Federal e afirma a competência do STF apenas nas ações mandamentais. Por fim, o decano entendeu que a decisão administrativa não pode prevalecer sobre decisão judicial e, por conseguinte, considerou inconstitucional o artigo 106 do regimento interno do CNJ.

  • Processos: Pet 4.770; Rcl 33.459 e ADIn 4.412

 

Por: Redação do Migalhas

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