ATENÇÃO! Novo Provimento da OAB sobre marketing já está em vigor

Esta notícia é do interesse geral da advocacia brasileira: no sábado, dia 21/08/2021, entraram em vigor as novas normas de marketing jurídico trazidas pelo Provimento nº 205/2021 da OAB Nacional.

O novo provimento foi publicado no Diário Eletrônico da OAB no dia 21/07/2021, quando se determinou a entrada em vigor das novas normas 30 dias após sua publicação oficial.

O marketing é tema muito caro à advocacia, sendo grande a discussão acerca da desatualização das normas anteriores, relativas à publicidade, com a contemporaneidade.

Por exemplo, muitos são críticos à utilização do TikTok por advogados e advogadas, pois consideram que a notória informalidade desta rede social fere a sobriedade exigida para a publicidade da advocacia. Mas, outros defendem a possibilidade de utilização da ferramenta, de modo a permitir que a advocacia se comunique com um público que utiliza o aplicativo de forma crescente.

Lembremos que, nos termos do art. 39, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.

Agora, os incisos do art. 3º, do novo provimento, complementam a disposição acima para determinar que nessa publicidade profissional são vedadas:

Provimento nº 205/2021, Art. 3º. I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros (as) advogados (as) ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

De forma expressa, o art. 5º, do novo provimento, permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação. Todavia, é mantida a vedação de publicidade constante no art. 40, do Código de Ética da Classe.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Também é importante observar que a nova norma traz em seu art. 2º a definição de conceitos básicos importantes para a melhor compreensão da publicidade e do marketing jurídico. Assim, entre outros, define-se como marketing de conteúdos jurídicos a

estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do (a) advogado (a) ou escritório de advocacia.

Conhecer as novas normas da classe para a publicidade e o marketing da advocacia é muito importante! Acesse a íntegra do Provimento 205/2021 AQUI.

 

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Referências:

BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Notícias – OAB pública no Diário Eletrônico o provimento sobre a publicidade na advocacia. Disponível em < https://www.oab.org.br/noticia/59010/oab-pública-no-diário-eletronicooprovimento-sobreapublicida… >

________. ________. Provimento nº 205/2021. Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Disponível em < https://deoab.oab.org.br/pages/materia/345668?termo= >

________. ________. Resolução nº 02/2015. Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Disponível em < https://www.oab.org.br/arquivos/resolucaon022015-ced-2030601765.pdf >

 

Jus Brasil

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