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Advogados abordam sistema open banking do BC

adm
Last updated: 16/05/2020 1:03 PM
adm Published 16/05/2020
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mig sab 16.1
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Implementação será gradual pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC a partir deste ano.

O recém-criado Decem – Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do Banco Central passará por seus primeiros grandes testes com os processos de implantação do open banking, regulamentado no início de maio pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, e dos pagamentos instantâneos, ambos com início em 2020.

O open banking é medida estruturante fundamental ao ratificar o caminho do digital, sobretudo em um mundo pós-covid-19.  Ao dar acesso a informações de forma organizada e padronizada sobre os produtos e serviços financeiros consumidos por usuários finais, espera-se precificação mais adequada desses produtos e serviços, contribuindo para a oferta de crédito a taxas de juros melhores para o consumidor final.

Sua implantação, no entanto, deverá ser acompanhada atentamente pelo BC para que seus objetivos – inovação, crédito mais eficiente e competitivo e cidadania financeira – sejam atingidos.

A advogado Alexandre Vargas, associado da área de Bancário e Meios de Pagamento do Cescon Barrieu Advogados, explica que:

“A norma é muito boa do ponto de vista legal. Ela foi feita com base na experiência internacional, porém, é ainda mais abrangente que a regulamentação do Reino Unido, o grande benchmark do setor.”

Um dos principais desafios será a efetiva verificação da fluidez das informações, ou seja, o timing em que os dados serão passados entre as instituições do mercado. O Banco Central delegou às instituições participantes do open banking a elaboração de regras para troca de informações, dentro de princípios pre-definidos.

O advogado Mauricio Santos sócio de Bancário e Meios de Pagamento do escritório, complementa que:

“Em um mundo que busca cada vez mais a instantaneidade das informações, a rapidez no compartilhamento de dados e apresentação de soluções influenciam a experiência do consumidor. As entidades de defesa da concorrência deverão estar atentas à criação de obstáculos que podem destruir vantagens competitivas de instituições que se propõem a conceder crédito de forma ágil.” 

 

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