Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Ação indenizatória por atraso em voo prescreve em dois anos, e não cinco
Share
14/06/2025 3:13 PM
sábado, 14 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

Ação indenizatória por atraso em voo prescreve em dois anos, e não cinco

adm
Last updated: 27/03/2021 11:08 AM
adm Published 27/03/2021
Share
aviao2.jpeg
SHARE

A Convenção de Varsóvia prevê prazo prescricional de dois anos para ações indenizatórias fundadas em contratos de transporte aéreo. E essa norma prevalece sobre o Código de Defesa de Consumidor em casos de companhias aéreas, conforme o Tema 210 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, a 5ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro exerceu juízo de retratação e reconheceu a prescrição de ação contra a Turkish Airlines.

Em 2019, um passageiro moveu ação indenizatória contra a companhia aérea, reclamando de atraso de voo ocorrido em 2014. O juízo de primeira instância afastou a prescrição bienal prevista na Convenção de Varsóvia sob o fundamento de que o prazo aplicável seria o de cinco anos, estabelecido no CDC. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Representada pelos advogados Leonardo Platais, Rodrigo Oliveira e Iuri Machado, do escritório Azevedo Sette Advogados, a companhia aérea recorreu à 5ª Turma Recursal. A Turkish Airlines sustentou que deveria ser aplicado o Tema 210 de repercussão geral do STF. O verbete tem a seguinte redação: “As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. No entanto, a sentença foi mantida pelo colegiado.

A companhia aérea interpôs então recurso extraordinário, alegando a violação ao artigo 178 da Constituição Federal, pois a Convenção de Varsóvia prevê prazo prescricional de dois anos para ações indenizatórias fundadas em contratos de transporte aéreo.

A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou as alegações da companhia aérea, uma vez que a matéria já foi decidida com repercussão geral pelo STF. Assim, ordenou a devolução do processo para a 5ª Turma Recursal, para eventual juízo de retratação.

O colegiado então reviu seu posicionamento inicial e declarou a prescrição do pedido, extinguindo a ação sem julgamento de mérito.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0259973-30.2019.8.19.0001

Conjur

Senado aprova projeto que afrouxa Lei de Improbidade Administrativa

Por 5 votos a 2, TSE torna Bolsonaro inelegível por oito anos

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho morre de covid-19

Humberto Martins pede acesso às mensagens da operação Spoofing

Desembargadores batem boca em sessão do TRF-2

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?